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| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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CAPÍTULO IX
Outras artes de pesca
| Artigo 39.º Outras artes de pesca |
1 - São abrangidas neste capítulo as seguintes artes de pesca: redes camaroeiras ou do pilado, xávegas, sacadas e toneiras, sendo-lhes aplicáveis as disposições deste diploma constantes dos capítulos I e XI.
2 - Atendendo à importância relativamente menor destas artes e à sua concentração e especificidade local, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá por portaria as disposições reguladoras do exercício da pesca com as artes referidas no número anterior.
3 - Até à entrada em vigor das disposições referidas no número anterior a utilização das artes mencionadas no n.º 1 continuará a reger-se pela legislação actualmente vigente, desde que esta não contrarie o presente diploma. |
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