Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
|
SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Pesca com redes de emalhar
| Artigo 14.º Definição da arte |
1 - Entende-se por rede de emalhar fundeada uma arte rectangular que é calada no fundo ou próximo deste por ferros ou poitas, tendo pesos na tralha inferior e bóias na parte superior, de modo a manter a rede em posição vertical.
2 - A rede de emalhar fundeada pode ser de um pano, denominando-se rede de emalhar fundeada de um pano, ou pode ser composta de três panos de rede, sendo o do meio - miúdo - de malha mais fechada e os exteriores - alvitanas - de malha bastante mais larga, denominando-se rede de tresmalho.
3 - A rede de emalhar de deriva é uma arte rectangular mantida à superfície ou próximo desta por meio de bóias e que voga livremente ao sabor da corrente por si só ou em conjunto com a embarcação a que se encontre amarrada. |
|
|
|
|
|