Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
|
SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
|
Artigo 13.º Fontes luminosas para efeitos de chamariz |
1 - Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal ou da embarcação auxiliar ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.
2 - Por cada embarcação de pesca é interdito utilizar mais do que uma fonte luminosa, para efeitos de chamariz, não podendo essa fonte luminosa encontrar-se activa a não ser em presença da própria embarcação.
3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a 1/4 de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
4 - A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida a uma distância superior de 2 milhas da linha de costa do continente.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da Capitania da Nazaré. |
|
|
|
|
|