Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03 - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05 - DL n.º 383/98, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11 - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06 - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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TÍTULO II
Da pesca em águas oceânicas e em águas interiores marítimas
CAPÍTULO I
Métodos de pesca
| Artigo 3.º Métodos de pesca |
1 - Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:
a) Apanha;
b) Pesca à linha;
c) Pesca por armadilha;
d) Pesca por arte de arrasto;
e) Pesca por arte envolvente-arrastante;
f) Pesca por arte de cerco;
g) Pesca por rede de emalhar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer e regular por portaria outros métodos de pesca.
3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e outros competentes em razão da matéria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração n.º 0/87, de 31/08 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07 -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08 -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
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