SUMÁRIORegula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 49.º Normas transitórias |
1 - Os processos relativos aos projectos de construção de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem para apreciação na DGESP serão arquivados, sendo o interessado disso notificado no prazo de cinco dias sobre a referida data.
2 - No caso referido no número anterior, se a respectiva taxa se encontrar paga, será a mesma devolvida ao interessado.
3 - Os processos de transgressão e contra-ordenação pendentes de apreciação e decisão à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pela legislação que lhes era aplicável ao tempo da abertura, salvo no respeitante à sanção, que será a mais favorável ao arguido.
4 - O disposto no n.º 1 do artigo 24.º aplica-se ao promotores de espectáculos que já tenham iniciado a actividade ao tempo da entrada em vigor do presente diploma, devendo o requerimento de registo ser apresentado no prazo de três meses sobre aquela data.
5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis ao promotor de espectáculos as sanções previstas no presente diploma para a falta de registo.
6 - Com a entrada em vigor do presente diploma, os actuais delegados da DGESP consideram-se providos em comissão de serviço, cessando essas comissões no prazo de três meses, se não forem confirmadas expressamente pelo nomeante, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 41.º |
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