DL n.º 315/95, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS ESPECTÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro!  
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   - DL n.º 309/2002, de 16/12
   - Rect. n.º 1-B/96, de 31/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 23/2014, de 14/02)
     - 3ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-B/96, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!]
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  Artigo 49.º
Normas transitórias
1 - Os processos relativos aos projectos de construção de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem para apreciação na DGESP serão arquivados, sendo o interessado disso notificado no prazo de cinco dias sobre a referida data.
2 - No caso referido no número anterior, se a respectiva taxa se encontrar paga, será a mesma devolvida ao interessado.
3 - Os processos de transgressão e contra-ordenação pendentes de apreciação e decisão à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pela legislação que lhes era aplicável ao tempo da abertura, salvo no respeitante à sanção, que será a mais favorável ao arguido.
4 - O disposto no n.º 1 do artigo 24.º aplica-se ao promotores de espectáculos que já tenham iniciado a actividade ao tempo da entrada em vigor do presente diploma, devendo o requerimento de registo ser apresentado no prazo de três meses sobre aquela data.
5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis ao promotor de espectáculos as sanções previstas no presente diploma para a falta de registo.
6 - Com a entrada em vigor do presente diploma, os actuais delegados da DGESP consideram-se providos em comissão de serviço, cessando essas comissões no prazo de três meses, se não forem confirmadas expressamente pelo nomeante, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 41.º

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