DL n.º 315/95, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS ESPECTÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 309/2002, de 16/12
   - Rect. n.º 1-B/96, de 31/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 23/2014, de 14/02)
     - 3ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-B/96, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!]
_____________________
CAPÍTULO IX
Delegados municipais da DGESP
  Artigo 41.º
Delegados municipais da DGESP
1 - São delegados da DGESP:
a) Nos municípios sede de distrito, o secretário do governo civil ou outro funcionário que o governador civil designar;
b) Nos restantes municípios, o funcionário da câmara municipal designado para o efeito pelo respectivo presidente.
2 - As funções de delegado municipal consideram-se exercidas por inerência do cargo exercido no governo civil ou na câmara municipal e conferem o direito à percepção de uma gratificação a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.
3 - O cargo de delegado municipal da DGESP é exercido em regime de comissão de serviço anual renovável.
4 - A comissão renova-se automaticamente se o nomeante não tiver manifestado intenção contrária até 10 dias antes do seu termo.
5 - Não pode ser renovada a comissão do delegado que tiver merecido parecer desfavorável do director-geral dos Espectáculos, comunicada ao governador civil ou ao presidente da câmara, respectivamente, com a antecedência de dois meses sobre a data da renovação.
6 - O delegado cuja comissão não for renovada mantém-se em exercício de funções até à nomeação do novo delegado.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa