SUMÁRIORegula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IX
Delegados municipais da DGESP
| Artigo 41.º Delegados municipais da DGESP |
1 - São delegados da DGESP:
a) Nos municípios sede de distrito, o secretário do governo civil ou outro funcionário que o governador civil designar;
b) Nos restantes municípios, o funcionário da câmara municipal designado para o efeito pelo respectivo presidente.
2 - As funções de delegado municipal consideram-se exercidas por inerência do cargo exercido no governo civil ou na câmara municipal e conferem o direito à percepção de uma gratificação a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.
3 - O cargo de delegado municipal da DGESP é exercido em regime de comissão de serviço anual renovável.
4 - A comissão renova-se automaticamente se o nomeante não tiver manifestado intenção contrária até 10 dias antes do seu termo.
5 - Não pode ser renovada a comissão do delegado que tiver merecido parecer desfavorável do director-geral dos Espectáculos, comunicada ao governador civil ou ao presidente da câmara, respectivamente, com a antecedência de dois meses sobre a data da renovação.
6 - O delegado cuja comissão não for renovada mantém-se em exercício de funções até à nomeação do novo delegado. |
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