SUMÁRIORegula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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SECÇÃO IV
Espectadores
| Artigo 34.º Espectadores |
1 - Nas sessões de cinema, teatro, bailado, concertos, óperas ou quaisquer outros espectáculos que se realizem nas salas a estes destinados, os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante as representações e execuções, de modo a não perturbarem os artistas e o público.
2 - Se o espectador, depois de advertido quanto ao seu comportamento, persistir na sua atitude ou se desde logo esta perturbar a realização do espectáculo, será obrigado a sair do recinto, sem direito a qualquer reembolso e sem prejuízo da coima aplicável.
3 - Nos recintos referidos no n.º 1 é proibido aos espectadores levar para o seu lugar:
a) Animais;
b) Quaisquer objectos que possam deteriorar ou sujar o recinto ou incomodar os demais espectadores.
4 - É proibido fumar dentro dos recintos fechados onde se realizem espectáculos, a não ser nos locais para esse fim indicados nas vistorias.
5 - Nos espectáculos de declamação, de ópera ou de bailado e nos concertos de música clássica é proibida a entrada, durante a actuação, para quaisquer lugares que não sejam frisas ou camarotes, devendo conservar-se fechadas as portas de acesso a tais lugares.
6 - Durante os espectáculos, apenas os arrumadores, os elementos da força policial ou do piquete dos bombeiros e os funcionários da fiscalização da DGESP, quando em exercício de funções, podem permanecer de pé nas coxias. |
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