DL n.º 315/95, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS ESPECTÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 309/2002, de 16/12
   - Rect. n.º 1-B/96, de 31/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 23/2014, de 14/02)
     - 3ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-B/96, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!]
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  Artigo 32.º
Reserva de lugares
1 - Em todos os recintos de espectáculos onde existam camarotes deve ser permanentemente reservado um para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização.
2 - Se no recinto não existirem camarotes, deve ser reservada uma frisa ou, se não existirem camarotes nem frisas, reservado um número de lugares não inferior a dois nem superior a seis.
3 - Os bilhetes correspondentes aos lugares reservados nos termos do presente artigo podem ser colocados à venda se, até uma hora antes do início do espectáculo, não forem requisitados pelas entidades a que se destinam.

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