SUMÁRIORegula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 32.º Reserva de lugares |
1 - Em todos os recintos de espectáculos onde existam camarotes deve ser permanentemente reservado um para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização.
2 - Se no recinto não existirem camarotes, deve ser reservada uma frisa ou, se não existirem camarotes nem frisas, reservado um número de lugares não inferior a dois nem superior a seis.
3 - Os bilhetes correspondentes aos lugares reservados nos termos do presente artigo podem ser colocados à venda se, até uma hora antes do início do espectáculo, não forem requisitados pelas entidades a que se destinam. |
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