SUMÁRIORegula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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SECÇÃO III
Bilhetes, reserva de lugares e livre trânsito
| Artigo 30.º Bilhetes |
1 - Dos bilhetes de ingresso em espectáculos deve constar a indicação do preço, do recinto onde aqueles se realizam, do dia e da hora do espectáculo e, havendo numeração de lugares, o correspondente a cada bilhete.
2 - Não havendo lugares numerados, os bilhetes emitidos devem ter uma numeração sequencial correspondente, no máximo, à lotação do recinto.
3 - É proibido vender bilhetes para além da lotação atribuída ao recinto.
4 - Esgotados os bilhetes, será afixada, junto das bilheteiras, a indicação de «lotação esgotada». |
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