DL n.º 315/95, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS ESPECTÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 309/2002, de 16/12
   - Rect. n.º 1-B/96, de 31/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 23/2014, de 14/02)
     - 3ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-B/96, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!]
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SECÇÃO III
Bilhetes, reserva de lugares e livre trânsito
  Artigo 30.º
Bilhetes
1 - Dos bilhetes de ingresso em espectáculos deve constar a indicação do preço, do recinto onde aqueles se realizam, do dia e da hora do espectáculo e, havendo numeração de lugares, o correspondente a cada bilhete.
2 - Não havendo lugares numerados, os bilhetes emitidos devem ter uma numeração sequencial correspondente, no máximo, à lotação do recinto.
3 - É proibido vender bilhetes para além da lotação atribuída ao recinto.
4 - Esgotados os bilhetes, será afixada, junto das bilheteiras, a indicação de «lotação esgotada».

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