DL n.º 315/95, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS ESPECTÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 309/2002, de 16/12
   - Rect. n.º 1-B/96, de 31/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 23/2014, de 14/02)
     - 3ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-B/96, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!]
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  Artigo 29.º
Publicidade
1 - A publicidade dos espectáculos públicos de natureza artística deve conformar-se com os elementos constantes da licença de representação emitida.
2 - É proibida a publicidade sonora durante a realização ou nos intervalos dos espectáculos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os espectáculos tauromáquicos e circenses;
b) A publicidade por meio de videogramas musicais e discos, apenas durante os intervalos e sem que ocupe mais de metade dos mesmos.

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