DL n.º 315/95, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS ESPECTÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro!  
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   - DL n.º 309/2002, de 16/12
   - Rect. n.º 1-B/96, de 31/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 23/2014, de 14/02)
     - 3ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-B/96, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!]
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SECÇÃO II
Afixações obrigatórias e publicidade
  Artigo 28.º
Afixações obrigatórias
1 - No decurso dos espectáculos de natureza artística é obrigatória a afixação, em local bem visível, dos originais ou fotocópias do alvará da licença de recinto, da cópia da licença de representação e ainda da lotação do recinto.
2 - Todos os espectáculos onde haja entradas pagas ou seja exigida qualquer outra forma de pagamento, ainda que indirecta, devem ser anunciados por meio de cartazes afixados na entrada principal do recinto contendo os elementos de informação constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Junto das bilheteiras são sempre afixados de forma bem visível:
a) O preço dos bilhetes;
b) A planta do recinto e, quando houver lugares numerados, a indicação das diversas categorias e números.

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