SUMÁRIORegula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 19.º Embargo |
1 - Caso o desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto resulte de obra a decorrer, será o facto notificado à câmara municipal para efeitos de ser decretado o embargo, se a obra estiver sujeita a licenciamento municipal mas este não tiver sido requerido, ou, se a obra estiver ou tiver sido dispensada daquele licenciamento, o embargo será determinado pelo director-geral dos Espectáculos.
2 - Ao embargo referido na parte final do n.º 1 aplica-se, com as devidas aplicações, o disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro. |
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