SUMÁRIORegula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
|
Artigo 18.º Vistorias extraordinárias |
1 - A DGESP pode determinar a realização das vistorias extraordinárias que entender convenientes.
2 - A composição da comissão da vistoria extraordinária é a que for determinada pela DGESP.
3 - Quando da vistoria resultar que se encontram desrespeitadas as condições técnicas e de segurança, sem prejuízo da coima que for aplicável, a entidade responsável pela exploração será notificada para proceder às necessárias alterações em prazo a fixar pela DGESP, sob pena de o recinto ser encerrado.
4 - O recinto será imediatamente encerrado quando não esteja em condições de se manter aberto ao público, em virtude de oferecer perigo para a segurança ou saúde dos espectadores ou das pessoas que realizam o espectáculo.
5 - Pela realização das vistorias extraordinárias não é devida qualquer taxa. |
|
|
|
|
|