SUMÁRIORegula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 16.º Funcionamento |
Ao funcionamento dos recintos a que se refere o artigo 14.º aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 10.º, à excepção da comissão de vistoria, a qual é composta por um representante da DGESP, que preside, por um representante do dono da obra, pelo delegado concelhio de saúde e por um engenheiro civil ou arquitecto nomeado pelo director-geral dos Espectáculos, quando o representante da DGESP não tiver essa formação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 1-B/96, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 315/95, de 28/11
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