DL n.º 315/95, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS ESPECTÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro!  
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   - DL n.º 309/2002, de 16/12
   - Rect. n.º 1-B/96, de 31/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 23/2014, de 14/02)
     - 3ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-B/96, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!]
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  Artigo 13.º
Obras não sujeitas a licenciamento municipal
1 - As obras no interior dos recintos de espectáculos, quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal, carecem de autorização da DGESP.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o particular deve dirigir à DGESP um requerimento instruído com a documentação a que alude o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, podendo a DGESP, no prazo de 10 dias, solicitar esclarecimentos complementares ou outros elementos, se aqueles se revelarem insuficientes.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 20 dias a contar da recepção do requerimento, sob pena de este se entender como tacitamente deferido.

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