SUMÁRIORegula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 12.º Prazo de validade |
1 - A licença de recinto é válida por um prazo de três anos.
2 - A renovação da licença de recinto deve ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.
3 - A concessão de nova licença de recinto ou a sua renovação implicam a realização de nova vistoria, devendo a DGESP promover simultaneamente, no prazo de oito dias a contar da data da apresentação do requerimento, a consulta das entidades com responsabilidades nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas instalados no recinto. |
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