DL n.º 315/95, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS ESPECTÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 309/2002, de 16/12
   - Rect. n.º 1-B/96, de 31/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 23/2014, de 14/02)
     - 3ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-B/96, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!]
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  Artigo 8.º
Vistoria
1 - A vistoria a realizar pela DGESP para a emissão de licença de recinto destina-se a verificar a adequação do recinto, do ponto de vista funcional, ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
2 - Pela vistoria é devida a taxa constante da tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - A taxa referida no número anterior deve ser depositada nos cinco dias subsequentes à apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo anterior.
4 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data do depósito referido no número anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
5 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por um representante da DGESP, que preside, por um representante da câmara municipal, pelo delegado concelhio de saúde e por um engenheiro civil ou arquitecto nomeado pelo director-geral dos Espectáculos, quando o representante da DGESP não tiver essa formação.
6 - A comissão, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual fará menção no livro de obra, devendo entregar uma cópia daquele ao requerente.
7 - Não pode ser emitida a licença de recinto quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 1-B/96, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/95, de 28/11

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