DL n.º 315/95, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS ESPECTÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro!  
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   - DL n.º 309/2002, de 16/12
   - Rect. n.º 1-B/96, de 31/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 23/2014, de 14/02)
     - 3ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-B/96, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!]
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SECÇÃO II
Recintos destinados a espectáculos de natureza artística
  Artigo 4.º
Aprovação do projecto de arquitectura
1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura relativo a recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística carece de parecer favorável da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP).
2 - Consideram-se actividades artísticas, designadamente:
a) Canto;
b) Dança;
c) Música;
d) Teatro;
e) Literatura;
f) Cinema;
g) Tauromaquia;
h) Circo.

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