DL n.º 315/95, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS ESPECTÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 309/2002, de 16/12
   - Rect. n.º 1-B/96, de 31/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 23/2014, de 14/02)
     - 3ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-B/96, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro!]
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Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro
Os diplomas que regulam as atribuições do Estado, prosseguidas através da Direcção-Geral dos Espectáculos, em matéria de licenciamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e de outras licenças e autorizações a obter para efeitos de realização de espectáculos têm vindo a suceder-se ao longo dos anos, encontrando-se em vigor alguns desde a década de 50 e vários que suscitam dúvidas ao intérprete sobre a sua efectiva vigência.
Por outro lado, a política de descentralização implica que o Estado não deva concentrar em si competências que mais eficazmente podem ser exercidas pelos municípios, sob pena de os seus serviços não poderem exercê-las com a proficiência e a qualidade que são repto de uma Administração moderna.
Obviar ao primeiro inconveniente e realizar o segundo desiderato foram as duas grandes linhas mestras que orientaram a elaboração do presente diploma.
Em matéria de transferência de competências, a ideia orientadora foi a de manter na tutela do Estado, através da Direcção-Geral dos Espectáculos, aqueles recintos cujo controlo é necessário para efeitos de assegurar os direitos de autor e conexos - os destinados à realização de espectáculos artísticos - e transferir a tutela dos demais para os municípios.
A transferência verifica-se sem criação de encargos funcionais para os municípios em matéria de licenciamento, uma vez que o controlo dos projectos de recintos de espectáculos e divertimentos públicos se verificará no decurso do próprio processo de licenciamento municipal.
Em matéria de obrigações que manteve ou veio gerar, nomeadamente para os promotores de espectáculos, delegados municipais da Direcção-Geral dos Espectáculos e câmaras municipais, constituiu preocupação do presente diploma assegurar à Direcção-Geral dos Espectáculos informação suficiente e credível em matéria de espectáculos que lhe permita, por um lado, melhor assessorar a tutela e responder aos pedidos de informações necessários sobre esta área e, por outro, garantir que os direitos dos autores, artistas intérpretes e executantes, produtores de fonogramas e videogramas e das entidades de radiodifusão e equiparadas sejam assegurados.
De entre as reformas introduzidas pelo diploma, a que talvez mereça explicação mais detalhada é a substituição do «visto» para efeito de realização de espectáculos.
Se bem que indevidamente ligado à ideia de «censura» que caracterizou o Estado Novo - porquanto a verdade é que se trata de um instituto que vem já dos primórdios da Inspecção de Teatros, criada por Almeida Garrett, e antecessora da actual Direcção-Geral dos Espectáculos -, o certo é que o «visto» vinha tendo uma carga negativa e burocrática que importava suprimir.
Havia, porém, que garantir a tutela dos direitos de autor e conexos, que o instituto vinha permitindo, única finalidade, quase, que num Estado de direito se pode compreender que prossiga.
Com efeito, sem a intervenção do Estado dificilmente os direitos de autor e conexos se poderão realizar, atenta a sua incidência sobre uma realidade imaterial, bem diferente daquela sobre que incidem normalmente os direitos reais.
No demais, as preocupações do diploma cingiram-se à sempre difícil conjugação da eliminação de burocracias com a garantia da segurança.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Âmbito
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 309/2002, de 16/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/95, de 28/11

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