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  DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro
  SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 89/2009, de 25/11
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 89/2009, de 25/11)
     - 1ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09)
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SUMÁRIO
Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
_____________________
  Artigo 20.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 15 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 25 % para a entidade que proceder à instrução processual;
c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Operadores de controlo de tráfego marítimo
1 - O exercício da actividade de operador dos sistemas de controlo de tráfego marítimo carece de certificado emitido pela ANCTM.
2 - A certificação em causa é objecto de regulamentação própria, a aprovar por despacho da ANCTM.

  Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - As administrações portuárias dos portos que já disponham de um serviço de controlo de tráfego marítimo devem remeter à ANCTM a proposta de regulamento a que se refere o artigo 17.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os operadores de controlo de tráfego marítimo que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham executado funções de operadores de controlo de tráfego marítimo por um período mínimo de dois anos consideram-se automaticamente certificados para o exercício da actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de controlo de tráfego marítimo abrangidos pelo seu âmbito de aplicação devem requerer à ANCTM que emita declaração que ateste o preenchimento daqueles requisitos, para o que juntam a documentação que se revele necessária para esse efeito.

  Artigo 23.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 43/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
2 - ...»

  Artigo 24.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;
c) [Anterior alínea b).]
d) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º, com excepção do que se encontra previsto no decreto-lei que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 25.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
Artigo 9.º
[...]
Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.»
Consultar o Decreto-Lei nº 198/2006, de 19 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 26.º
Norma revogatória
1 - É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.
2 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 15 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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