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  DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro
  SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 89/2009, de 25/11
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 89/2009, de 25/11)
     - 1ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09)
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SUMÁRIO
Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
_____________________
  Artigo 13.º
Regras a observar no âmbito da participação no VTS costeiro do continente
O comandante do navio deve comunicar ao CCTMC a ocorrência de quaisquer acidentes ou incidentes na área de intervenção do VTS costeiro do continente ou na sua proximidade, designadamente os seguintes:
a) Quaisquer incidentes ou acidentes que possam afectar a segurança do navio, tais como colisões, encalhes, avarias, funcionamento defeituoso ou paragem das máquinas, derrame ou correr da carga e quaisquer defeitos do casco ou estruturais;
b) Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem a segurança da navegação, tais como avarias que diminuam a capacidade de manobra ou as condições de navegabilidade do navio e quaisquer avarias que afectem o aparelho propulsor, máquina do leme, geradores eléctricos, instrumentos de navegação ou de rádio comunicação;
c) Quaisquer circunstâncias que possam causar poluição das águas ou da costa, tais como o derrame ou descarga de substâncias poluentes;
d) Derrame de substâncias poluentes e de contentores ou outro tipo de objectos flutuantes detectados à deriva.

  Artigo 14.º
Registos
1 - O CCTMC mantém registos de imagem e de comunicação VHF relacionados com o tráfego marítimo na sua área de intervenção.
2 - Os registos são conservados por um período de 30 dias.
3 - Adicionalmente, são mantidos registos dos incidentes e acidentes detectados pelo CCTMC em suporte alternativo, para utilização futura, designadamente os que sejam necessários para integrar processos contra-ordenacionais ou penais em curso e que, por tal facto, tenham de ter prazos de conservação superiores.
4 - Os dados registados podem ser divulgados a quaisquer autoridades, designadamente para efeitos de instrução de inquéritos.
5 - Qualquer terceiro que demonstre interesse legítimo pode aceder aos dados registados, mediante o pagamento das taxas que sejam devidas.
6 - As taxas previstas no número anterior constam de regulamento aprovado pela ANCTM, a publicar no Diário da República, e constituem receita do IPTM, I. P.

Subsecção II
VTS costeiros regionais
  Artigo 15.º
Âmbito
1 - Os VTS costeiros regionais prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - A criação dos VTS costeiros regionais, as respectivas áreas de intervenção e as regras específicas de funcionamento são reguladas por legislação especial.

Secção III
VTS portuários
  Artigo 16.º
Áreas de intervenção
1 - Os VTS portuários prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário.
2 - A área de intervenção dos VTS portuários em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
a) Porto de Aveiro: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no Farol de Aveiro;
b) Porto de Leixões: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no farolim da ponta do molhe norte;
c) Porto de Lisboa: linha entre o cabo Raso e o cabo Espichel;
d) Porto de Setúbal: círculo de raio de 4 milhas náuticas centrado no RACON (baliza n.º 2);
e) Porto de Sines:
i) A norte: paralelo 38º 2' 7'' N.;
ii) A sul: paralelo 37º 52' N.;
iii) A oeste: meridiano 8º 55' 1'' W.;
iv) A leste: linha da costa.
3 - A área de intervenção de novos VTS portuários fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
a) Porto de Faro: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no Farol de Santa Maria;
b) Porto da Figueira da Foz: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte;
c) Porto de Portimão: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe oeste;
d) Porto de Viana do Castelo: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte.

  Artigo 17.º
Regras de participação e funcionamento do serviço
As regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego e demais matérias relativas a cada VTS portuário constam de regulamento a aprovar pela ANCTM, sob proposta da respectiva administração portuária.

CAPÍTULO III
Regime sancionatório
  Artigo 18.º
Fiscalização
Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.

  Artigo 19.º
Coimas
1 - As infracções às normas previstas no presente decreto-lei constituem:
a) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º;
b) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento das restrições previstas no n.º 3 do artigo 10.º
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
3 - O processamento das contra-ordenações compete ao IPTM, I. P.

  Artigo 20.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 15 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 25 % para a entidade que proceder à instrução processual;
c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Operadores de controlo de tráfego marítimo
1 - O exercício da actividade de operador dos sistemas de controlo de tráfego marítimo carece de certificado emitido pela ANCTM.
2 - A certificação em causa é objecto de regulamentação própria, a aprovar por despacho da ANCTM.

  Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - As administrações portuárias dos portos que já disponham de um serviço de controlo de tráfego marítimo devem remeter à ANCTM a proposta de regulamento a que se refere o artigo 17.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os operadores de controlo de tráfego marítimo que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham executado funções de operadores de controlo de tráfego marítimo por um período mínimo de dois anos consideram-se automaticamente certificados para o exercício da actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de controlo de tráfego marítimo abrangidos pelo seu âmbito de aplicação devem requerer à ANCTM que emita declaração que ateste o preenchimento daqueles requisitos, para o que juntam a documentação que se revele necessária para esse efeito.

  Artigo 23.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 43/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
2 - ...»

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