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  DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro
  SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 89/2009, de 25/11
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 89/2009, de 25/11)
     - 1ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09)
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SUMÁRIO
Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
_____________________
Secção II
VTS costeiros
Subsecção I
VTS costeiro do continente
  Artigo 6.º
Área de intervenção
O VTS costeiro do continente presta um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito nacional, geograficamente delimitado a partir da linha de costa continental e até aos seguintes limites:
a) A norte: paralelo 41º 51' 5'' N.;
b) A oeste e a sul: a linha que junta as seguintes coordenadas:
i) 41º 51' 5'' N., 10º 14' W.;
ii) 38º 41' N., 10º 14' W.;
iii) 36º 30' N., 9º 35' W.;
iv) 36º 12' N., 7º 24' W.;
c) A leste: meridiano 7º 24' W.

  Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
1 - Encontram-se sujeitos ao VTS costeiro do continente os navios com arqueação bruta igual ou superior a 300 GRT.
2 - Encontram-se ainda sujeito(a)s ao VTS costeiro do continente, independentemente da sua arqueação:
a) Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, na acepção do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;
b) Os navios que efectuem o transporte de passageiros;
c) Os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m;
d) As embarcações de recreio de comprimento igual ou superior a 24 m;
e) Os navios que participem em operações de reboque, nas quais o conjunto rebocador e reboque seja superior a 100 m de comprimento.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a navios da Marinha e aos meios navais da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do cumprimento das regras da segurança da navegação, em especial das regras para evitar abalroamentos no mar.

  Artigo 8.º
Participação e vinculação
1 - Os navios sujeitos ao VTS costeiro do continente devem participar no sistema de intercâmbio de informação com o respectivo centro de controlo de tráfego marítimo, encontrando-se vinculados ao cumprimento das instruções por este emitidas, sem prejuízo do disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em matéria de autoridade do comandante do navio.
2 - Para os restantes navios, a participação no VTS costeiro é facultativa, sem prejuízo da necessidade de cumprirem as instruções referidas no número anterior.

  Artigo 9.º
Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente
1 - O Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC) dirige o funcionamento do VTS costeiro do continente e centraliza todas as comunicações efectuadas no âmbito do serviço.
2 - O CCTMC é dirigido por um gestor.
3 - O CCTMC e todas as estruturas que compõem o VTS costeiro do continente estão integrados no IPTM, I. P., em conformidade com o disposto nos respectivos estatutos.

  Artigo 10.º
Organização, controlo e supervisão de tráfego
1 - O controlo de tráfego marítimo na área de intervenção do VTS costeiro do continente é organizado de forma a contribuir para reduzir o risco de colisão entre navios e para evitar a congestão do tráfego.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o CCTMC pode emitir, designadamente, as seguintes instruções:
a) Restringir a navegação numa área definida;
b) Restringir a ultrapassagem em área definida;
c) Proceder à separação de tráfego em termos de tempo ou distância;
d) Indicar as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou poluentes;
e) Designar o fundeadouro, em articulação com o capitão do porto.
3 - A título excepcional e em articulação com o capitão do porto, se a situação ocorrer em mar territorial e, em especial, no acesso ao porto, o CCTMC pode impor restrições aos navios com fundamento em condições meteorológicas anormais, operações de busca e salvamento ou qualquer outro facto que possa colocar em perigo o tráfego marítimo, designadamente as seguintes:
a) Interdição de uma zona marítima, de um canal de acesso ou parte desse canal;
b) Imposição de limites de velocidade numa determinada zona ou canal.
4 - No âmbito das funções de supervisão, o CCTMC zela, em geral, pela observância das regras nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, designadamente o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar e, em particular, pela observância das regras aplicáveis aos esquemas de separação de tráfego.
5 - O CCTMC exerce as funções de centro costeiro previstas no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, na acepção da subalínea 1) da alínea p) do artigo 3.º

  Artigo 11.º
Assistência à navegação
1 - O CCTMC presta assistência à navegação, por iniciativa própria ou por solicitação dos navios.
2 - A assistência à navegação é sempre prestada a título meramente informativo.
3 - A assistência à navegação pode incluir, designadamente, as seguintes indicações:
a) O rumo e velocidade do navio sobre o fundo;
b) A posição do navio em referência aos esquemas de separação de tráfego, ao seu planeamento de viagem ou em relação à aproximação a um porto;
c) As posições, identificação e intenções do tráfego;
d) Informações específicas de interesse imediato.
4 - O CCTMC funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da Organização Marítima Internacional.

  Artigo 12.º
Informações
1 - O CCTMC presta informações aos navios, por iniciativa própria ou a pedido destes.
2 - A informação prestada pode incluir, designadamente:
a) A situação do tráfego marítimo;
b) Informações meteorológicas;
c) Elementos relativos a pilotagem ou aproximação a portos;
d) Elementos relativos ao estado operacional das ajudas à navegação na zona;
e) Quaisquer circunstâncias que possam afectar as condições de navegabilidade dos navios, em particular, e da segurança do tráfego marítimo, em geral.

  Artigo 13.º
Regras a observar no âmbito da participação no VTS costeiro do continente
O comandante do navio deve comunicar ao CCTMC a ocorrência de quaisquer acidentes ou incidentes na área de intervenção do VTS costeiro do continente ou na sua proximidade, designadamente os seguintes:
a) Quaisquer incidentes ou acidentes que possam afectar a segurança do navio, tais como colisões, encalhes, avarias, funcionamento defeituoso ou paragem das máquinas, derrame ou correr da carga e quaisquer defeitos do casco ou estruturais;
b) Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem a segurança da navegação, tais como avarias que diminuam a capacidade de manobra ou as condições de navegabilidade do navio e quaisquer avarias que afectem o aparelho propulsor, máquina do leme, geradores eléctricos, instrumentos de navegação ou de rádio comunicação;
c) Quaisquer circunstâncias que possam causar poluição das águas ou da costa, tais como o derrame ou descarga de substâncias poluentes;
d) Derrame de substâncias poluentes e de contentores ou outro tipo de objectos flutuantes detectados à deriva.

  Artigo 14.º
Registos
1 - O CCTMC mantém registos de imagem e de comunicação VHF relacionados com o tráfego marítimo na sua área de intervenção.
2 - Os registos são conservados por um período de 30 dias.
3 - Adicionalmente, são mantidos registos dos incidentes e acidentes detectados pelo CCTMC em suporte alternativo, para utilização futura, designadamente os que sejam necessários para integrar processos contra-ordenacionais ou penais em curso e que, por tal facto, tenham de ter prazos de conservação superiores.
4 - Os dados registados podem ser divulgados a quaisquer autoridades, designadamente para efeitos de instrução de inquéritos.
5 - Qualquer terceiro que demonstre interesse legítimo pode aceder aos dados registados, mediante o pagamento das taxas que sejam devidas.
6 - As taxas previstas no número anterior constam de regulamento aprovado pela ANCTM, a publicar no Diário da República, e constituem receita do IPTM, I. P.

Subsecção II
VTS costeiros regionais
  Artigo 15.º
Âmbito
1 - Os VTS costeiros regionais prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - A criação dos VTS costeiros regionais, as respectivas áreas de intervenção e as regras específicas de funcionamento são reguladas por legislação especial.

Secção III
VTS portuários
  Artigo 16.º
Áreas de intervenção
1 - Os VTS portuários prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário.
2 - A área de intervenção dos VTS portuários em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
a) Porto de Aveiro: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no Farol de Aveiro;
b) Porto de Leixões: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no farolim da ponta do molhe norte;
c) Porto de Lisboa: linha entre o cabo Raso e o cabo Espichel;
d) Porto de Setúbal: círculo de raio de 4 milhas náuticas centrado no RACON (baliza n.º 2);
e) Porto de Sines:
i) A norte: paralelo 38º 2' 7'' N.;
ii) A sul: paralelo 37º 52' N.;
iii) A oeste: meridiano 8º 55' 1'' W.;
iv) A leste: linha da costa.
3 - A área de intervenção de novos VTS portuários fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
a) Porto de Faro: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no Farol de Santa Maria;
b) Porto da Figueira da Foz: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte;
c) Porto de Portimão: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe oeste;
d) Porto de Viana do Castelo: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte.

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