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  DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro
  SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 89/2009, de 25/11
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 89/2009, de 25/11)
     - 1ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09)
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SUMÁRIO
Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
_____________________
  Artigo 2.º
Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
1 - O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce as suas competências em todo o território nacional.
2 - O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é, por inerência, a ANCTM.
3 - Nos casos de ausência ou impedimento do presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituído nos mesmos termos previstos para o efeito na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril.
4 - Compete aos órgãos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 89/2009, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 263/2009, de 28/09

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A ANCTM tem por missão garantir as condições indispensáveis ao controlo do tráfego marítimo, contribuindo, com as demais entidades com competências na matéria, para a segurança da navegação.
2 - Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições da ANCTM:
a) Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao controlo de tráfego marítimo e à segurança da navegação;
b) Assegurar que o SNCTM é estruturado e operado de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, designadamente as resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) e as recomendações da Associação Internacional de Sinalização Marítima (AISM/IALA) elaboradas na matéria;
c) Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição de políticas gerais sobre controlo de tráfego e segurança da navegação marítima, designadamente através da emissão de pareceres e, se tal for solicitado, colaborando activamente na elaboração de legislação no domínio do SNCTM;
d) Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de aprofundar os mecanismos tendentes a um mais eficaz controlo da navegação marítima;
e) Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência em matérias de controlo do tráfego marítimo.

  Artigo 4.º
Competências
Para além de outras que lhe sejam cometidas pelo presente decreto-lei ou por legislação específica, são competências da ANCTM:
a) Garantir a eficiência e a eficácia do controlo do tráfego marítimo nas áreas de intervenção dos serviços de controlo de tráfego marítimo, designadamente através da emissão de normas orientadoras do seu funcionamento;
b) Supervisionar o funcionamento dos serviços de controlo de tráfego marítimo;
c) Certificar o pessoal operador dos serviços de controlo de tráfego marítimo;
d) Garantir o cumprimento de padrões de eficiência do SNCTM, de qualificação dos seus operadores e de desempenho dos equipamentos utilizados;
e) Proceder à credenciação das entidades nacionais que ministrem cursos de formação de operadores de controlo de tráfego marítimo, através do reconhecimento dos respectivos cursos;
f) Aplicar as coimas respeitantes às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II
Controlo de tráfego marítimo
Secção I
Disposições gerais
  Artigo 5.º
Serviços de controlo de tráfego marítimo
1 - Consideram-se serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto elementos funcionais do SNCTM, todas as infra-estruturas e os procedimentos dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo.
2 - São, designadamente, serviços de controlo de tráfego marítimo:
a) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiros);
b) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).

Secção II
VTS costeiros
Subsecção I
VTS costeiro do continente
  Artigo 6.º
Área de intervenção
O VTS costeiro do continente presta um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito nacional, geograficamente delimitado a partir da linha de costa continental e até aos seguintes limites:
a) A norte: paralelo 41º 51' 5'' N.;
b) A oeste e a sul: a linha que junta as seguintes coordenadas:
i) 41º 51' 5'' N., 10º 14' W.;
ii) 38º 41' N., 10º 14' W.;
iii) 36º 30' N., 9º 35' W.;
iv) 36º 12' N., 7º 24' W.;
c) A leste: meridiano 7º 24' W.

  Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
1 - Encontram-se sujeitos ao VTS costeiro do continente os navios com arqueação bruta igual ou superior a 300 GRT.
2 - Encontram-se ainda sujeito(a)s ao VTS costeiro do continente, independentemente da sua arqueação:
a) Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, na acepção do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;
b) Os navios que efectuem o transporte de passageiros;
c) Os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m;
d) As embarcações de recreio de comprimento igual ou superior a 24 m;
e) Os navios que participem em operações de reboque, nas quais o conjunto rebocador e reboque seja superior a 100 m de comprimento.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a navios da Marinha e aos meios navais da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do cumprimento das regras da segurança da navegação, em especial das regras para evitar abalroamentos no mar.

  Artigo 8.º
Participação e vinculação
1 - Os navios sujeitos ao VTS costeiro do continente devem participar no sistema de intercâmbio de informação com o respectivo centro de controlo de tráfego marítimo, encontrando-se vinculados ao cumprimento das instruções por este emitidas, sem prejuízo do disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em matéria de autoridade do comandante do navio.
2 - Para os restantes navios, a participação no VTS costeiro é facultativa, sem prejuízo da necessidade de cumprirem as instruções referidas no número anterior.

  Artigo 9.º
Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente
1 - O Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC) dirige o funcionamento do VTS costeiro do continente e centraliza todas as comunicações efectuadas no âmbito do serviço.
2 - O CCTMC é dirigido por um gestor.
3 - O CCTMC e todas as estruturas que compõem o VTS costeiro do continente estão integrados no IPTM, I. P., em conformidade com o disposto nos respectivos estatutos.

  Artigo 10.º
Organização, controlo e supervisão de tráfego
1 - O controlo de tráfego marítimo na área de intervenção do VTS costeiro do continente é organizado de forma a contribuir para reduzir o risco de colisão entre navios e para evitar a congestão do tráfego.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o CCTMC pode emitir, designadamente, as seguintes instruções:
a) Restringir a navegação numa área definida;
b) Restringir a ultrapassagem em área definida;
c) Proceder à separação de tráfego em termos de tempo ou distância;
d) Indicar as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou poluentes;
e) Designar o fundeadouro, em articulação com o capitão do porto.
3 - A título excepcional e em articulação com o capitão do porto, se a situação ocorrer em mar territorial e, em especial, no acesso ao porto, o CCTMC pode impor restrições aos navios com fundamento em condições meteorológicas anormais, operações de busca e salvamento ou qualquer outro facto que possa colocar em perigo o tráfego marítimo, designadamente as seguintes:
a) Interdição de uma zona marítima, de um canal de acesso ou parte desse canal;
b) Imposição de limites de velocidade numa determinada zona ou canal.
4 - No âmbito das funções de supervisão, o CCTMC zela, em geral, pela observância das regras nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, designadamente o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar e, em particular, pela observância das regras aplicáveis aos esquemas de separação de tráfego.
5 - O CCTMC exerce as funções de centro costeiro previstas no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, na acepção da subalínea 1) da alínea p) do artigo 3.º

  Artigo 11.º
Assistência à navegação
1 - O CCTMC presta assistência à navegação, por iniciativa própria ou por solicitação dos navios.
2 - A assistência à navegação é sempre prestada a título meramente informativo.
3 - A assistência à navegação pode incluir, designadamente, as seguintes indicações:
a) O rumo e velocidade do navio sobre o fundo;
b) A posição do navio em referência aos esquemas de separação de tráfego, ao seu planeamento de viagem ou em relação à aproximação a um porto;
c) As posições, identificação e intenções do tráfego;
d) Informações específicas de interesse imediato.
4 - O CCTMC funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da Organização Marítima Internacional.

  Artigo 12.º
Informações
1 - O CCTMC presta informações aos navios, por iniciativa própria ou a pedido destes.
2 - A informação prestada pode incluir, designadamente:
a) A situação do tráfego marítimo;
b) Informações meteorológicas;
c) Elementos relativos a pilotagem ou aproximação a portos;
d) Elementos relativos ao estado operacional das ajudas à navegação na zona;
e) Quaisquer circunstâncias que possam afectar as condições de navegabilidade dos navios, em particular, e da segurança do tráfego marítimo, em geral.

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