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  DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro
  SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 89/2009, de 25/11
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 89/2009, de 25/11)
     - 1ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09)
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SUMÁRIO
Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
_____________________

Decreto-Lei n.º 263/2009 , de 28 de Setembro
No quadro geral da segurança marítima, a segurança do tráfego marítimo assume particular relevância no caso português desde logo face à extensão da costa continental e à amplitude das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, as quais são cruzadas por algumas das mais intensas e movimentadas rotas comerciais marítimas.
Nos últimos anos, foram sendo adoptadas a nível nacional diversas medidas destinadas ao reforço da segurança do tráfego marítimo, entre as quais se destacam o sistema de notificação e acompanhamento de navios, previsto no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, os novos esquemas de separação de tráfego, aprovados pelo Decreto-Lei nº 198/2006, de 19 de Outubro, e as regras de protecção de navios, portos e instalações portuárias, consagradas no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro.
Presentemente e estando já em funcionamento o vessel traffic service (VTS) costeiro do continente, estrutura nuclear que permite assegurar o controlo de todo o tráfego marítimo ao nível da costa continental portuguesa, até uma distância de 50 milhas da mesma, considera-se que é oportuno agora proceder à instituição do sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos directamente responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo.
Nessa medida, o presente decreto-lei regulamenta os diferentes serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto conjunto de elementos funcionais do SNCTM dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo quer ao nível costeiro quer ao nível portuário.
O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), entidade já referenciada em diversos diplomas legais, mantendo-se a solução legalmente consagrada de atribuição por inerência ao presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), do exercício dessas funções. Para a prossecução das suas atribuições e competências, a ANCTM conta com o apoio dos órgãos e serviços do IPTM, I. P., enquanto organismo central responsável em matéria de controlo de tráfego marítimo.
No presente decreto-lei, opta-se por estabelecer desde já as regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego ao nível do VTS costeiro do continente, remetendo-se para legislação especial as regras a observar nos VTS costeiros regionais e para regulamento próprio no caso dos VTS portuários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo em zonas marítimas sob a soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho.

  Artigo 2.º
Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
1 - O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce as suas competências em todo o território nacional.
2 - O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é, por inerência, a ANCTM.
3 - Nos casos de ausência ou impedimento do presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituído nos mesmos termos previstos para o efeito na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril.
4 - Compete aos órgãos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 89/2009, de 25/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 263/2009, de 28/09

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A ANCTM tem por missão garantir as condições indispensáveis ao controlo do tráfego marítimo, contribuindo, com as demais entidades com competências na matéria, para a segurança da navegação.
2 - Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições da ANCTM:
a) Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao controlo de tráfego marítimo e à segurança da navegação;
b) Assegurar que o SNCTM é estruturado e operado de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, designadamente as resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) e as recomendações da Associação Internacional de Sinalização Marítima (AISM/IALA) elaboradas na matéria;
c) Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição de políticas gerais sobre controlo de tráfego e segurança da navegação marítima, designadamente através da emissão de pareceres e, se tal for solicitado, colaborando activamente na elaboração de legislação no domínio do SNCTM;
d) Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de aprofundar os mecanismos tendentes a um mais eficaz controlo da navegação marítima;
e) Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência em matérias de controlo do tráfego marítimo.

  Artigo 4.º
Competências
Para além de outras que lhe sejam cometidas pelo presente decreto-lei ou por legislação específica, são competências da ANCTM:
a) Garantir a eficiência e a eficácia do controlo do tráfego marítimo nas áreas de intervenção dos serviços de controlo de tráfego marítimo, designadamente através da emissão de normas orientadoras do seu funcionamento;
b) Supervisionar o funcionamento dos serviços de controlo de tráfego marítimo;
c) Certificar o pessoal operador dos serviços de controlo de tráfego marítimo;
d) Garantir o cumprimento de padrões de eficiência do SNCTM, de qualificação dos seus operadores e de desempenho dos equipamentos utilizados;
e) Proceder à credenciação das entidades nacionais que ministrem cursos de formação de operadores de controlo de tráfego marítimo, através do reconhecimento dos respectivos cursos;
f) Aplicar as coimas respeitantes às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II
Controlo de tráfego marítimo
Secção I
Disposições gerais
  Artigo 5.º
Serviços de controlo de tráfego marítimo
1 - Consideram-se serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto elementos funcionais do SNCTM, todas as infra-estruturas e os procedimentos dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo.
2 - São, designadamente, serviços de controlo de tráfego marítimo:
a) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiros);
b) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).

Secção II
VTS costeiros
Subsecção I
VTS costeiro do continente
  Artigo 6.º
Área de intervenção
O VTS costeiro do continente presta um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito nacional, geograficamente delimitado a partir da linha de costa continental e até aos seguintes limites:
a) A norte: paralelo 41º 51' 5'' N.;
b) A oeste e a sul: a linha que junta as seguintes coordenadas:
i) 41º 51' 5'' N., 10º 14' W.;
ii) 38º 41' N., 10º 14' W.;
iii) 36º 30' N., 9º 35' W.;
iv) 36º 12' N., 7º 24' W.;
c) A leste: meridiano 7º 24' W.

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