SUMÁRIOLei da criminalidade informática
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Artigo 13.º Caução de boa conduta |
1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre (euro) 49,88 e (euro) 4987,98, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.
2 - A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.
3 - A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar, por meio de informática, nova infracção no período fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 109/91, de 17/08
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