DL n.º 198/2006, de 19 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DOS ESQUEMAS DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO MARÍTIMO

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional
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Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 3/92, de 18 de Janeiro, e a Portaria n.º 775/92, de 10 de
Agosto, definiram com precisão os limites e pontos de inflexão dos esquemas de separação de tráfego (EST) que foram estabelecidos ao longo da costa continental portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho, e que vigoraram no exterior das Berlengas, ao largo do cabo da Roca e na rondagem do cabo de São Vicente até 2004.
No entanto, foi sempre reconhecido o risco que representava a passagem pelo corredor ascendente do EST do cabo de São Vicente, em que os limites interiores fixados em 1986 estavam perigosamente próximos da linha da costa, circunstância que motivou acções de apoio ao afastamento da navegação comercial na zona do referido cabo, tendo em vista a protecção da costa algarvia.
A Organização Marítima Internacional (OMI) apreciou e adoptou, no ano de 2003, importantes alterações ao EST do cabo Finisterra, na costa noroeste de Espanha, em vigor desde 1 de Junho de 2004, com novos limites e novas zonas de passagem para navios que transportam cargas perigosas ou poluentes a granel.
Na sequência desta iniciativa, Portugal preparou e submeteu, ao subcomité da OMI para a segurança da navegação (NAV), propostas de alteração ao EST do cabo da Roca e ao EST do cabo de São Vicente, nelas se incluindo novas regras de atravessamento a cumprir pela navegação que os utiliza e propondo, simultaneamente, a criação de uma área a evitar (AAE) na região das ilhas Berlengas, esta em contrapartida da revogação do EST das Berlengas, que se concluiu ser dispensável.
Ora, na 79.ª sessão do Comité de Segurança Marítima (MSC) da OMI, realizada em Dezembro de 2004, a proposta de Portugal foi adoptada, tendo o Comité decidido que os novos EST e a AAE entrariam em vigor às 0 horas do dia 1 de Julho de 2005.
Resulta, pois, como obrigação para o Estado Português criar na sua ordem jurídica as disposições legais necessárias e adequadas que permitam garantir o cumprimento das normas aplicáveis aos novos EST e AAE, nomeadamente a necessidade de caracterizar o ilícito cometido pelos navios que não cumpram o estabelecido no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM), instrumento da Convenção Internacional aprovada pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de Junho.
Ao promover, principalmente, o reforço da segurança marítima e a simplificação da navegação através do alinhamento com o EST de Finisterra alterado, as medidas que ora se pretendem introduzir visam o estabelecimento dos instrumentos legais para a protecção e preservação do meio marinho ao longo da costa continental portuguesa em águas territoriais e extraterritoriais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego (EST), a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional, na sequência da aprovação em sede da entidade competente da Organização Marítima Internacional (OMI) e estabelece o respectivo quadro contra-ordenacional.
2 - O regime referido no número anterior vigora, também, num espaço marítimo específico, situado na zona das Berlengas, designado por área a evitar das Berlengas.

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