Despacho n.º 18778/2007, de 22 de Agosto
  SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR - SMF(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a actividade do sistema de mediação familiar
_____________________
  Artigo 3.º
Caracterização do sistema
1 - O SMF funciona com base em listas de mediadores familiares inscritos por circunscrição territorial.
2 - O funcionamento do SMF é assegurado pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), ao qual incumbe:
a) O registo e a triagem dos pedidos;
b) A designação do mediador responsável por cada caso; e
c) A indicação dos locais onde se realizam as sessões de mediação.

  Artigo 4.º
Competência material
O SMF tem competência para mediar conflitos no âmbito de relações familiares, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício do poder paternal;
b) Divórcio e separação de pessoas e bens;
c) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;
d) Reconciliação dos cônjuges separados;
e) Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;
f) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
g) Autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família.

  Artigo 5.º
Competência territorial
1 - Podem ser realizadas mediações através do SMF nos municípios definidos em despacho do director do GRAL, sem prejuízo da disponibilização imediata deste serviço nos seguintes municípios:
a) Almada;
b) Amadora;
c) Barreiro;
d) Braga;
e) Cascais;
f) Coimbra;
g) Leiria;
h) Lisboa;
i) Loures;
j) Mafra;
l) Oeiras;
m) Porto;
n) Seixal;
o) Setúbal;
p) Sintra.
2 - Nos municípios referidos nos números anteriores realizam-se mediações através do SMF independentemente da residência das partes.

  Artigo 6.º
Intervenção do SMF
1 - A intervenção do SMF pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, ou durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade judiciária competente, obtido o consentimento daquelas.
2 - Pela utilização do SMF há lugar ao pagamento, no acto de assinatura do termo de consentimento, de uma taxa no valor de Euro 50 por cada parte, salvo nos casos em que seja concedido apoio judiciário ou quando o processo seja remetido para mediação mediante decisão da autoridade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 147.º-D da organização tutelar de menores.

  Artigo 7.º
Mediadores familiares
1 - O mediador familiar é um profissional especializado, que actua desprovido de poderes de imposição, de modo neutro e imparcial, esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face à mediação e, uma vez obtido o respectivo consentimento, desenvolve a mediação no sentido de apoiar as partes na obtenção de um acordo justo e equitativo que ponha termo ao conflito que as opõe.
2 - No desempenho das suas funções, o mediador familiar observa os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência, devendo, em qualquer fase do processo de mediação, logo que verifique que, por razões legais, éticas ou deontológicas, a sua independência, imparcialidade ou isenção possam ser afectadas, solicitar a sua substituição.
3 - Não é permitido ao mediador familiar intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, perito ou mandatário, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação familiar, independentemente da forma como haja terminado o processo de mediação, e mesmo que a referida intervenção só indirectamente esteja relacionada com a mediação realizada.

  Artigo 8.º
Selecção dos mediadores
1 - Os candidatos à inscrição nas listas referidas no n.º 1 do artigo 2.º são submetidos a um procedimento de selecção, devendo satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser detentor de licenciatura adequada;
d) Estar habilitado com um curso de mediação familiar reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idónea;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.
2 - A inscrição nas listas de mediadores familiares referidas no n.º 1 do artigo 2.º não investe os mediadores na qualidade de agentes, nem lhes garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

  Artigo 9.º
Fiscalização
A actividade dos mediadores é fiscalizada pela comissão referida no n.º 6 do artigo 33.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.

  Artigo 10.º
Honorários dos mediadores familiares
1 - A remuneração a auferir pelo mediador familiar por cada processo de mediação familiar, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
a) Euro 120, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
b) Euro 100, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;
c) Euro 25, quando, apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador familiar, não se obtenha consentimento, se verifique que não existem condições para a realização da mediação familiar ou venha a verificar-se algum tipo de impedimento por parte do mediador familiar.
2 - Se no processo de mediação intervierem, em co-mediação, dois ou mais mediadores familiares, o montante referido no número anterior é apenas devido ao mediador designado para o processo.

  Artigo 11.º
Coordenação e supervisão
Sem prejuízo do disposto nos protocolos celebrados pelo Ministério da Justiça com a Ordem dos Advogados e o município de Coimbra, respectivamente, em 16 de Maio de 1997 e 21 de Maio de 2006, compete ao GRAL coordenar e supervisionar o SMF, devendo elaborar relatórios, com a periodicidade anual, sobre o funcionamento do sistema.

  Artigo 12.º
Disposição final
O disposto no presente despacho não prejudica a existência de gabinetes de mediação familiar existentes ou objecto de protocolo com outras entidades públicas ou privadas.

  Artigo 13.º
Revogação
São revogados:
a) O despacho n.º 12 368/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Dezembro de 1997;
b) O despacho n.º 1091/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 2002; e
c) O despacho n.º 5524/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Março de 2005.

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