Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 290/99, de 30/07
| - 15ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 14ª versão (DL n.º 67/2012, de 20/03) - 13ª versão (DL n.º 113-A/2011, de 29/11) - 12ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06) - 11ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01) - 10ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 9ª versão (DL n.º 250/2007, de 29/06) - 8ª versão (DL n.º 219/2004, de 26/10) - 7ª versão (DL n.º 148/2004, de 21/06) - 6ª versão (DL n.º 74/2002, de 26/03) - 5ª versão (DL n.º 246-A/2001, de 14/09) - 4ª versão (DL n.º 178/2000, de 09/08) - 3ª versão (DL n.º 27-B/2000, de 03/03) - 2ª versão (DL n.º 290/99, de 30/07) - 1ª versão (DL n.º 186-A/99, de 31/05) | |
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SUMÁRIOAprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 65.º Preferência na colocação |
Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e no artigo anterior, os juízes dos extintos tribunais de círculo e os juízes mencionados na disposição que precede têm ainda preferência na colocação em quaisquer lugares para os quais possuam requisitos exigíveis, no concurso com outros candidatos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 290/99, de 30/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05
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