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  Resol. n.º 91/2009, de 15 de Setembro
  PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003
_____________________
  Artigo 4.º
Ameaça por motivos racistas e xenófobos
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta:
A ameaça, através de um sistema informático, de cometer uma infracção penal grave nos termos do seu direito interno contra: i) um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizada como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas características.

  Artigo 5.º
Insulto por motivos racistas e xenófobos
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta:
O insulto em público, através de um sistema informático: i) dirigido a um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) dirigido a um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas características.
2 - As Partes podem:
a) Exigir que a infracção prevista no n.º 1 do presente artigo tenha por objectivo expor o indivíduo ou grupo de indivíduos nele referidos ao ódio, ao desprezo ou ao ridículo; ou
b) Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 6.º
Negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação do genocídio ou dos crimes contra a humanidade
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes condutas:
A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material que negue, grosseiramente minimize, aprove ou justifique actos constitutivos de crimes de genocídio ou de crimes contra a humanidade, tal como definidos no direito internacional e reconhecidos como tal em decisões definitivas e vinculativas proferidas pelo Tribunal Militar Internacional instituído pelo Acordo de Londres, de 8 de Agosto de 1945, ou por qualquer outro tribunal internacional instituído por instrumentos internacionais pertinentes e cuja competência seja reconhecida pela Parte interessada.
2 - As Partes podem:
a) Exigir que a negação ou minimização grosseira, previstas no n.º 1 do presente artigo, sejam cometidas com intenção de incitar ao ódio, à discriminação ou à violência contra um indivíduo ou grupo de indivíduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se forem utilizadas como pretexto para qualquer um destes elementos; ou
b) Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 7.º
Auxílio e instigação
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, o auxílio ou a instigação à prática de qualquer uma das infracções previstas no presente Protocolo, quando praticados de forma intencional e ilegítima, tendo em vista a prática dessa infracção.

CAPÍTULO III
Relações entre a Convenção e o Protocolo
  Artigo 8.º
Relações entre a Convenção e o presente Protocolo
1 - Os artigos 1.º, 12.º, 13.º, 22.º, 41.º, 44.º, 45.º e 46.º da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Protocolo.
2 - As Partes deverão estender a aplicação das medidas previstas nos artigos 14.º a 21.º e nos artigos 23.º a 35.º da Convenção aos artigos 2.º a 7.º do presente Protocolo.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 9.º
Manifestação do consentimento em ficar vinculado
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção, que podem manifestar o seu consentimento em ficar vinculados mediante:
a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Nenhum Estado pode assinar o presente Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, nem depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que já tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, ou o deposite ao mesmo tempo.
3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 9.º
2 - Para qualquer Estado que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, este entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da sua assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 11.º
Adesão
1 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode também aderir ao presente Protocolo.
2 - A adesão efectua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão que produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito.

  Artigo 12.º
Reservas e declarações
1 - As reservas e declarações feitas por uma Parte em relação a uma disposição da Convenção também se aplicam ao presente Protocolo, excepto se essa Parte tiver feito uma declaração em contrário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Qualquer Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de utilizar a ou as reservas previstas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo. Em relação às disposições do presente Protocolo, uma Parte pode também fazer a ou as reservas previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 41.º da Convenção, independentemente de como as aplica em relação à Convenção. Nenhuma outra reserva pode ser formulada.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de exigir, se for caso disso, elementos suplementares tal como previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Protocolo.

  Artigo 13.º
Estatuto e retirada de reserva
1 - Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos do artigo 12.º supra, deverá retirá-la, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam. Essa retirada produz efeitos na data da recepção de uma notificação de retirada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos na data nela indicada, e se essa data for posterior à da recepção da notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.
2 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode-se informar periodicamente junto das Partes que tenham feito uma ou mais reservas nos termos do artigo 12.º sobre as possibilidades de retirarem essa(s) reserva(s).

  Artigo 14.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção de tal declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, relativamente a qualquer território indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

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