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  Resol. n.º 91/2009, de 15 de Setembro
  PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003
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Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009
Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME RELATIVO À CRIMINALIZAÇÃO DE ACTOS DE NATUREZA RACISTA E XENÓFOBA PRATICADOS ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTICOS.

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados Partes na Convenção sobre o Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001, signatários do presente Protocolo:
Considerando que objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Relembrando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos;
Realçando a necessidade de garantir uma implementação plena e efectiva de todos os direitos humanos sem qualquer discriminação ou distinção, conforme consagrado nos instrumentos europeus e internacionais;
Convictos de que os actos de natureza racista e xenófoba constituem uma violação dos direitos humanos e uma ameaça ao Estado de Direito e à estabilidade democrática;
Considerando que o direito interno e internacional devem conter respostas jurídicas adequadas à propaganda racista e xenófoba feita através de sistemas informáticos;
Conscientes de que as legislações nacionais criminalizam frequentemente a difusão de tais actos;
Tendo em consideração a Convenção sobre o Cibercrime, a qual prevê meios modernos e flexíveis de cooperação internacional, e convictos da necessidade de harmonizar as disposições substantivas relativas à luta contra a propaganda racista e xenófoba;
Conscientes de que os sistemas informáticos constituem um meio sem precedentes de facilitar a liberdade de expressão e a comunicação em todo o mundo;
Reconhecendo que a liberdade de expressão é um dos pilares essenciais da sociedade democrática e uma das condições fundamentais do seu progresso, bem como do desenvolvimento de todo o ser humano;
Preocupados, contudo, com o risco de uso indevido ou de abuso de tais sistemas informáticos para efeitos de difusão de propaganda racista e xenófoba;
Tendo presente a necessidade de assegurar um equilíbrio adequado entre a liberdade de expressão e a luta eficaz contra actos de natureza racista e xenófoba;
Reconhecendo que o presente Protocolo não pretende afectar os princípios consagrados nos ordenamentos jurídicos nacionais relativos à liberdade de expressão;
Tendo em conta os instrumentos jurídicos internacionais relevantes nesta matéria, nomeadamente a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o seu Protocolo n.º 12 sobre a proibição geral de discriminação, bem como as Convenções do Conselho da Europa sobre cooperação em matéria penal, designadamente a Convenção sobre o Cibercrime, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, assinada em 21 de Dezembro de 1965, a Acção Comum da União Europeia, de 15 de Julho de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia;
Acolhendo com satisfação os recentes desenvolvimentos que contribuem para a melhoria do entendimento e da cooperação internacionais no combate ao racismo e à xenofobia;
Tendo em consideração o Plano de Acção adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa por ocasião da sua Segunda Cimeira (Estrasburgo, 10 e 11 de Outubro de 1997), com vista a procurar respostas comuns face ao desenvolvimento das novas tecnologias de informação com base nas normas e nos valores do Conselho da Europa:
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições comuns
  Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo visa complementar, para as Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção sobre o Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste em 23 de Novembro de 2001 (doravante designada «Convenção»), através da criminalização de actos racistas e xenófobos praticados através de sistemas informáticos.

  Artigo 2.º
Definição
1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Material racista e xenófobo» qualquer material escrito, imagem ou outra representação de ideias ou teorias que defende, promove ou incita ao ódio, à discriminação ou violência contra um qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos.
2 - A interpretação dada aos termos e expressões utilizados no presente Protocolo deverá ser idêntica à que lhes é dada na Convenção.

CAPÍTULO II
Medidas a adoptar a nível nacional
  Artigo 3.º
Difusão de material racista e xenófobo através de sistemas informáticos
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta:
A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material racista e xenófobo.
2 - As Partes podem reservar-se o direito de não estabelecer a responsabilidade criminal pela conduta prevista no n.º 1 do presente artigo, sempre que o material, tal como definido no n.º 1 do artigo 2.º, defenda, promova ou incite à discriminação que não esteja associada a ódio ou violência e desde que haja outros mecanismos eficazes.
3 - Não obstante o n.º 2 do presente artigo, as Partes podem reservar-se o direito de não aplicar o disposto no n.º 1 aos casos de discriminação relativamente aos quais não possam introduzir os mecanismos eficazes previstos no n.º 2, por força dos princípios consagrados nos respectivos ordenamentos jurídicos no tocante à liberdade de expressão.

  Artigo 4.º
Ameaça por motivos racistas e xenófobos
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta:
A ameaça, através de um sistema informático, de cometer uma infracção penal grave nos termos do seu direito interno contra: i) um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizada como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas características.

  Artigo 5.º
Insulto por motivos racistas e xenófobos
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta:
O insulto em público, através de um sistema informático: i) dirigido a um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) dirigido a um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas características.
2 - As Partes podem:
a) Exigir que a infracção prevista no n.º 1 do presente artigo tenha por objectivo expor o indivíduo ou grupo de indivíduos nele referidos ao ódio, ao desprezo ou ao ridículo; ou
b) Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 6.º
Negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação do genocídio ou dos crimes contra a humanidade
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes condutas:
A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material que negue, grosseiramente minimize, aprove ou justifique actos constitutivos de crimes de genocídio ou de crimes contra a humanidade, tal como definidos no direito internacional e reconhecidos como tal em decisões definitivas e vinculativas proferidas pelo Tribunal Militar Internacional instituído pelo Acordo de Londres, de 8 de Agosto de 1945, ou por qualquer outro tribunal internacional instituído por instrumentos internacionais pertinentes e cuja competência seja reconhecida pela Parte interessada.
2 - As Partes podem:
a) Exigir que a negação ou minimização grosseira, previstas no n.º 1 do presente artigo, sejam cometidas com intenção de incitar ao ódio, à discriminação ou à violência contra um indivíduo ou grupo de indivíduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se forem utilizadas como pretexto para qualquer um destes elementos; ou
b) Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 7.º
Auxílio e instigação
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, o auxílio ou a instigação à prática de qualquer uma das infracções previstas no presente Protocolo, quando praticados de forma intencional e ilegítima, tendo em vista a prática dessa infracção.

CAPÍTULO III
Relações entre a Convenção e o Protocolo
  Artigo 8.º
Relações entre a Convenção e o presente Protocolo
1 - Os artigos 1.º, 12.º, 13.º, 22.º, 41.º, 44.º, 45.º e 46.º da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Protocolo.
2 - As Partes deverão estender a aplicação das medidas previstas nos artigos 14.º a 21.º e nos artigos 23.º a 35.º da Convenção aos artigos 2.º a 7.º do presente Protocolo.

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