Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro
    MEDIDAS COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE EC. E FINANCEIRA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 90/99, de 10 de Julho!  
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   - Lei n.º 90/99, de 10/07
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 5/2002, de 11/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 90/99, de 10/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 36/94, de 29/09)
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SUMÁRIO
Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira
_____________________
  Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 295-A/90
É aditado ao Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística
1 - Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.
2 - Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.
3 - O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.

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