Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro
    MEDIDAS COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE EC. E FINANCEIRA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 90/99, de 10 de Julho!  
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     - 3ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 90/99, de 10/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 36/94, de 29/09)
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SUMÁRIO
Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira
_____________________
  Artigo 9.º
Suspensão provisória do processo
1 - No crime de corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido;
b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;
c) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 281.º, n.os 2 a 5, e 282.º do Código de Processo Penal.

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