Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro
    MEDIDAS COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE EC. E FINANCEIRA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 90/99, de 10 de Julho!  
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   - Lei n.º 90/99, de 10/07
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     - 4ª versão (Lei n.º 5/2002, de 11/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 90/99, de 10/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 36/94, de 29/09)
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SUMÁRIO
Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira
_____________________
  Artigo 5.º
Quebra de segredo
1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem se houver razões para crer que as respectivas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - Para efeitos do presente diploma, o disposto no número anterior depende unicamente, consoante os casos, de autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado.
3 - O despacho a que se refere o número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida, bem como as informações que devam ser prestadas ou documentos que devam ser entregues à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, e pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 1 são obrigadas a não obstruir a apreensão e, quando devidamente notificadas para o efeito, a fornecer à autoridade judiciária as informações e documentos mencionados no número anterior, no prazo fixado.
5 - Se as instituições de crédito ou as sociedades financeiras que devam prestar as informações ou apresentar os documentos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 não estiverem previamente identificadas, o juiz pode solicitar ao Banco de Portugal que proceda à pronta difusão do pedido, comunicando-lhe, para o efeito, os dados de que disponha relativamente às pessoas, informações e documentos que possam ser abrangidos pela medida.
6 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a fornecer, em adequado prazo estabelecido pelo juiz, às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal designados as indicações solicitadas nos termos do disposto no presente artigo.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 367.º do Código Penal, a obstrução à apreensão, a não prestação de informações, a não entrega de documentos ou a entrega de informações ou documentos falsos, em violação do disposto nos números anteriores, são puníveis nos termos do artigo 360.º do mesmo diploma.
8 - Os documentos que o juiz considerar que não interessam ao processo serão devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando se não trate de originais, lavrando-se o respectivo auto. Todos os intervenientes nas operações referidas nos números anteriores ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/99, de 10/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 36/94, de 29/09

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