Lei n.º 43/98, de 06 de Agosto
    LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 53/2005, de 08/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 43/98, de 06/08)
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SUMÁRIO
Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 53/2005, de 08/11!]
_____________________
  Artigo 21.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos para cada reunião é fixada pelo presidente, com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhe novos assuntos.
3 - Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

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