Lei n.º 43/98, de 06 de Agosto
    LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 53/2005, de 08/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 43/98, de 06/08)
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SUMÁRIO
Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 53/2005, de 08/11!]
_____________________
  Artigo 18.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:
a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade moral;
b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;
c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto de apreciação e, bem assim, não revelar as posições expressas a propósito dos mesmos, por si ou pelos restantes membros da Alta Autoridade.
2 - O exercício do cargo com isenção, rigor e independência implica a proibição da emissão de opiniões e juízos de valor, através da comunicação social, sobre questões que sejam objecto de deliberação da Alta Autoridade.

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