Lei n.º 43/98, de 06 de Agosto
    LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 53/2005, de 08/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 43/98, de 06/08)
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SUMÁRIO
Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 53/2005, de 08/11!]
_____________________
  Artigo 16.º
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:
a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação, perante o plenário, de motivo atendível;
c) Cometam violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, comprovada por decisão judicial.
2 - A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

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