SUMÁRIOLei da Alta Autoridade para a Comunicação Social _____________________ |
|
Artigo 8.º Dever de colaboração |
1 - Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade, no prazo de 10 dias, se outro não resultar da lei, toda a colaboração que lhes seja solicitada como necessária à prossecução das atribuições e ao exercício das competências previstas no presente diploma.
2 - A Alta Autoridade pode solicitar aos órgãos de comunicação social as informações necessárias ao exercício das suas funções, assim como a presença nas suas reuniões dos membros dos respectivos órgãos sociais ou de direcção.
3 - A Alta Autoridade pode ainda solicitar a qualquer entidade pública todas as informações relevantes para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências.
4 - Os tribunais devem comunicar à Alta Autoridade a propositura de qualquer acção em matéria de direito de resposta. |
|
|
|
|
|