Lei n.º 43/98, de 06 de Agosto
    LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 53/2005, de 08/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 43/98, de 06/08)
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SUMÁRIO
Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 53/2005, de 08/11!]
_____________________
  Artigo 3.º
Atribuições
Incumbe à Alta Autoridade:
a) Assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
b) Providenciar pela isenção e rigor da informação;
c) Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico;
d) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;
e) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;
f) Assegurar a isenção do processo de licenciamento ou autorização dos operadores de rádio e de televisão;
g) Assegurar a observância dos fins genéricos e específicos da actividade de rádio e televisão, bem como dos que presidiram ao licenciamento dos respectivos operadores, garantindo o respeito pelos interesses do público, nomeadamente dos seus extractos mais sensíveis;
h) Incentivar a aplicação, pelos órgãos de comunicação social, de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis;
i) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

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