SUMÁRIOLei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto _____________________ |
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SECÇÃO II
Obrigações dos operadores
| Artigo 30.º Obrigações gerais dos operadores de televisão |
1 - Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, consistente, designadamente no respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais direitos fundamentais, com protecção, em especial, dos públicos mais vulneráveis, designadamente crianças e jovens.
2 - Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas generalistas:
a) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos;
b) Emitir as mensagens referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 47.º, em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
c) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos;
d) Garantir o rigor, a objectividade e a independência da informação. |
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