Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro
    COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto!  
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   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
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     - 4ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
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SUMÁRIO
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Tabela de compensação equitativa
1 - Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:
a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta - (euro) 5/unidade;
b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:
Até 40 páginas por minuto - (euro) 10/unidade;
Mais de 40 páginas por minuto - (euro) 20/unidade;
c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização - (euro) 2/unidade;
d) Impressoras jato de tinta - (euro) 2,5/unidade;
e) Impressoras laser - (euro) 7,5/unidade.
2 - Aparelhos, dispositivos e suportes:
2.1 - Equipamentos e aparelhos analógicos:
a) Gravadores áudio - (euro) 0,20/ unidade;
b) Gravadores vídeo - (euro) 0,20/ unidade.
2.2 - Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias ou discos rígidos:
a) Gravadores de discos compactos específicos (CD) - (euro) 1/unidade;
b) Gravadores de discos versáteis - (euro) 2/unidade;
c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) - (euro) 3/unidade;
d) Gravadores de discos Blu-ray - (euro) 3/unidade.
2.3 - Suportes e dispositivos de armazenamento:
a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares - (euro) 0,10/ unidade;
b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares - (euro) 0,10/unidade;
c) Discos compactos (CD) não regraváveis - (euro) 0,05/unidade;
d) Discos compactos de 8 centímetros - (euro) 0,05/unidade;
e) Discos de formato «Minidisc» - (euro) 0,05/unidade;
f) Discos compactos regraváveis (CD-RW) - (euro) 0,10/unidade;
g) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) - (euro) 0,10/unidade;
h) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) - (euro) 0,20/unidade;
i) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) - (euro) 0,20/unidade;
j) Discos Blu-ray - (euro) 0,20/unidade;
k) Memórias USB - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
l) Cartões de memória - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de conteúdos previstos na lei - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 15;
n) Discos externos denominados 'multimédia' ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de dados - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;
o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 15;
p) Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na alínea anterior - (euro) 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de quaisquer obras, prestações ou outros conteúdos protegidos - (euro) 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em formato comprimido - (euro) 0,20 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;
s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar quaisquer obras, prestações ou outros conteúdos protegidos - (euro) 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;
t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e permitam armazenar quaisquer obras, prestações ou outros conteúdos protegidos - (euro) 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15.
3 - Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 49/2015, de 05/06

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