Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro
    COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2015, de 05 de Junho!  
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   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 62/98, de 01/09)
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SUMÁRIO
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 7.º
Afetação
1 - A entidade gestora deve afetar 20 /prct. do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.
2 - A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:
a) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50 /prct. para os organismos representativos dos autores e 50 /prct. para os organismos representativos dos editores;
b) No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º:
i) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40 /prct. para os organismos representativos dos autores, 30 /prct. para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30 /prct. para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas;
ii) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros outras publicações periódicas e não periódicas: 50 /prct. para os organismos representativos dos autores e 50 /prct. para os organismos representativos dos editores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

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