Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro
    COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 62/98, de 01/09)
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SUMÁRIO
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 5.º
Cobrança
1 - A responsabilidade pelo pagamento das compensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 - A responsabilidade pela cobrança e entrega à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensações equitativas referidas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
3 - Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que devem regular os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
5 - Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes informações:
a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa;
b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa;
c) A compensação equitativa total cobrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

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