Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro
    COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 62/98, de 01/09)
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SUMÁRIO
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:
a) Quando a sua atividade tenha por objeto a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções;
b) Quando a sua atividade tenha por objeto o apoio a pessoas com deficiência;
c) Quando a sua atividade principal tenha por objeto a salvaguarda do património cultural móvel;
d) Quando os suportes sejam especialmente destinados a fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade de fotógrafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo código de atividade económica;
e) Quando os aparelhos, dispositivos ou suportes sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da segurança interna e de investigação científica, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem:
a) Requerer junto da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º, previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, a emissão de declaração de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção, indicando e comprovando o respetivo objeto de atividade;
b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e suportes, a declaração referida na alínea anterior.
3 - Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta de emissão da declaração a que alude a alínea a) do número anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento, pode ser suprida pela exibição de comprovativo de entrega deste.
4 - Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na presente lei as pessoas coletivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.
5 - Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

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