Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro
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SUMÁRIO
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
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Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, e 82/2013, de 6 de dezembro.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

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