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  DL n.º 7/2004, de 07 de Janeiro
  COMÉRCIO ELECTRÓNICO NO MERCADO INTERNO E TRATATAMENTO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 26/2023, de 30/05
   - Lei n.º 40/2020, de 18/08
   - Lei n.º 46/2012, de 29/08
   - DL n.º 62/2009, de 10/03
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 26/2023, de 30/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 40/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2012, de 29/08)
     - 2ª versão (DL n.º 62/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (DL n.º 7/2004, de 07/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno
_____________________
  Artigo 27.º
Dispositivos de identificação e correcção de erros
O prestador de serviços em rede que celebre contratos por via electrónica deve disponibilizar aos destinatários dos serviços, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, meios técnicos eficazes que lhes permitam identificar e corrigir erros de introdução, antes de formular uma ordem de encomenda.

  Artigo 28.º
Informações prévias
1 - O prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha deve facultar aos destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda, informação mínima inequívoca que inclua:
a) O processo de celebração do contrato;
b) O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a acessibilidade àquele pelo destinatário;
c) A língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado;
d) Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar contidos na ordem de encomenda;
e) Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar;
f) Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar electronicamente.
2 - O disposto no número anterior é derrogável por acordo em contrário das partes que não sejam consumidores.

  Artigo 29.º
Ordem de encomenda e aviso de recepção
1 - Logo que receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica, o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por meios electrónicos, salvo acordo em contrário com a parte que não seja consumidora.
2 - É dispensado o aviso de recepção da encomenda nos casos em que há a imediata prestação em linha do produto ou serviço.
3 - O aviso de recepção deve conter a identificação fundamental do contrato a que se refere.
4 - O prestador satisfaz o dever de acusar a recepção se enviar a comunicação para o endereço electrónico que foi indicado ou utilizado pelo destinatário do serviço.
5 - A encomenda torna-se definitiva com a confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida.

  Artigo 30.º
Contratos celebrados por meio de comunicação individual
Os artigos 27.º a 29.º não são aplicáveis aos contratos celebrados exclusivamente por correio electrónico ou outro meio de comunicação individual equivalente.

  Artigo 31.º
Apresentação dos termos contratuais e cláusulas gerais
1 - Os termos contratuais e as cláusulas gerais, bem como o aviso de recepção, devem ser sempre comunicados de maneira que permita ao destinatário armazená-los e reproduzi-los.
2 - A ordem de encomenda, o aviso de recepção e a confirmação da encomenda consideram-se recebidos logo que os destinatários têm a possibilidade de aceder a eles.

  Artigo 32.º
Proposta contratual e convite a contratar
1 - A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário, representando, caso contrário, um convite a contratar.
2 - O mero aviso de recepção da ordem de encomenda não tem significado para a determinação do momento da conclusão do contrato.

  Artigo 33.º
Contratação sem intervenção humana
1 - À contratação celebrada exclusivamente por meio de computadores, sem intervenção humana, é aplicável o regime comum, salvo quando este pressupuser uma actuação.
2 - São aplicáveis as disposições sobre erro:
a) Na formação da vontade, se houver erro de programação;
b) Na declaração, se houver defeito de funcionamento da máquina;
c) Na transmissão, se a mensagem chegar deformada ao seu destino.
3 - A outra parte não pode opor-se à impugnação por erro sempre que lhe fosse exigível que dele se apercebesse, nomeadamente pelo uso de dispositivos de detecção de erros de introdução.

  Artigo 34.º
Solução de litígios por via electrónica
É permitido o funcionamento em rede de formas de solução extrajudicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação, com observância das disposições concernentes à validade e eficácia dos documentos referidas no presente capítulo.

CAPÍTULO VI
Entidades de supervisão e regime sancionatório
  Artigo 35.º
Entidade de supervisão central
1 - É instituída uma entidade de supervisão central com atribuições em todos os domínios regulados pelo presente diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade.
2 - As funções de entidade de supervisão central serão exercidas pela ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  Artigo 36.º
Atribuições e competência
1 - As entidades de supervisão funcionam como organismos de referência para os contactos que se estabeleçam no seu domínio, fornecendo, quando requeridas, informações aos destinatários, aos prestadores de serviços e ao público em geral.
2 - Cabe às entidades de supervisão, além das atribuições gerais já assinaladas e das que lhes forem especificamente atribuídas:
a) Adotar as medidas restritivas previstas nos artigos 7.º e 8.º;
b) Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto no presente diploma;
c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre o comércio electrónico;
d) Instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas;
e) Determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência.
3 - A entidade de supervisão central tem competência em todas as matérias que a lei atribua a um órgão administrativo sem mais especificação e nas que lhe forem particularmente cometidas.
4 - Cabe designadamente à entidade de supervisão central, além das atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro órgão:
a) Publicitar em rede os códigos de conduta mais significativos de que tenha conhecimento;
b) Publicitar outras informações, nomeadamente decisões judiciais neste domínio;
c) Promover as comunicações à Comissão Europeia e ao Estado membro de origem previstas no artigo 9.º;
d) Em geral, desempenhar a função de entidade permanente de contacto com os outros Estados membros e com a Comissão Europeia, sem prejuízo das competências que forem atribuídas a entidades sectoriais de supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 7/2004, de 07/01

  Artigo 37.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação sancionável com coima de (euro) 2500 a (euro) 50000 a prática dos seguintes actos pelos prestadores de serviços:
a) A não disponibilização ou a prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 10.º, 13.º e 21.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
b) (Revogada.)
c) A não disponibilização aos destinatários, quando devido, de dispositivos de identificação e correcção de erros de introdução, tal como previsto no artigo 27.º;
d) A omissão de pronto envio do aviso de recepção da ordem de encomenda previsto no artigo 29.º;
e) A não comunicação dos termos contratuais, cláusulas gerais e avisos de recepção previstos no artigo 31.º, de modo que permita aos destinatários armazená-los e reproduzi-los;
f) A não prestação de informações solicitadas pela entidade de supervisão.
2 - Constitui contra-ordenação sancionável com coima de (euro) 5000 a (euro) 100000 a prática dos seguintes actos pelos prestadores de serviços:
a) A desobediência a determinação da entidade de supervisão ou de outra entidade competente de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de transmissão ou de armazenagem, tal como previsto na alínea b) do artigo 13.º;
b) O não cumprimento de determinação do tribunal ou da autoridade competente de prevenir ou pôr termo a uma infracção nos termos da alínea c) do artigo 13.º;
c) A omissão de informação à autoridade competente sobre actividades ilícitas de que tenham conhecimento, praticadas por via dos serviços que prestam, tal como previsto na alínea a) do artigo 13.º;
d) A não remoção ou impedimento do acesso a informação que armazenem e cuja ilicitude manifesta seja do seu conhecimento, tal como previsto nos artigos 16.º e 17.º;
e) A não remoção ou impedimento do acesso a informação que armazenem, se, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, tiverem conhecimento que foi retirada da fonte, ou o acesso tornado impossível, ou ainda que um tribunal ou autoridade administrativa da origem ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso para ter exequibilidade imediata;
f) A prática com reincidência das infracções previstas no n.º 1.
3 - Constitui contra-ordenação sancionável com coima de (euro) 2500 a (euro) 100000 a prestação de serviços de associação de conteúdos, nas condições da alínea e) do n.º 2, quando os prestadores de serviços não impossibilitem a localização ou o acesso a informação ilícita.
4 - A omissão da informação prevista no artigo 19.º-A ou do bloqueio previsto no n.º 1 do artigo 19.º-B por parte dos prestadores intermediários de serviços em rede constitui contraordenação sancionável:
a) Em caso de dolo, com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000;
b) Em caso de negligência, com coima de (euro) 2500 a (euro) 50 000.
5 - A negligência é sancionável nos limites da coima aplicável às infracções previstas no n.º 1.
6 - A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em um terço os limites máximo e mínimo da coima.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2012, de 29/08
   - Lei n.º 40/2020, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 7/2004, de 07/01
   -2ª versão: Lei n.º 46/2012, de 29/08

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