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  DL n.º 7/2004, de 07 de Janeiro
  COMÉRCIO ELECTRÓNICO NO MERCADO INTERNO E TRATATAMENTO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 26/2023, de 30/05
   - Lei n.º 40/2020, de 18/08
   - Lei n.º 46/2012, de 29/08
   - DL n.º 62/2009, de 10/03
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 26/2023, de 30/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 40/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2012, de 29/08)
     - 2ª versão (DL n.º 62/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (DL n.º 7/2004, de 07/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno
_____________________
  Artigo 12.º
Ausência de um dever geral de vigilância dos prestadores intermediários de serviços
Os prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.

  Artigo 13.º
Deveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços
Cabe aos prestadores intermediários de serviços a obrigação para com as entidades competentes:
a) De informar de imediato quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;
b) De satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem;
c) De cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação;
d) De fornecer listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for pedido.

  Artigo 14.º
Simples transporte
1 - O prestador intermediário de serviços que prossiga apenas a actividade de transmissão de informações em rede, ou de facultar o acesso a uma rede de comunicações, sem estar na origem da transmissão nem ter intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários, é isento de toda a responsabilidade pelas informações transmitidas.
2 - A irresponsabilidade mantém-se ainda que o prestador realize a armazenagem meramente tecnológica das informações no decurso do processo de transmissão, exclusivamente para as finalidades de transmissão e durante o tempo necessário para esta.

  Artigo 15.º
Armazenagem intermediária
1 - O prestador intermediário de serviços de transmissão de comunicações em rede que não tenha intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários e respeite as condições de acesso à informação é isento de toda a responsabilidade pela armazenagem temporária e automática, exclusivamente para tornar mais eficaz e económica a transmissão posterior a nova solicitação de destinatários do serviço.
2 - Passa, porém, a aplicar-se o regime comum de responsabilidade se o prestador não proceder segundo as regras usuais do sector:
a) Na actualização da informação;
b) No uso da tecnologia, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação.
3 - As regras comuns passam também a ser aplicáveis se chegar ao conhecimento do prestador que a informação foi retirada da fonte originária ou o acesso tornado impossível ou ainda que um tribunal ou entidade administrativa com competência sobre o prestador que está na origem da informação ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso com exequibilidade imediata e o prestador não a retirar ou impossibilitar imediatamente o acesso.

  Artigo 16.º
Armazenagem principal
1 - O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor só é responsável, nos termos comuns, pela informação que armazena se tiver conhecimento de actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação.
2 - Há responsabilidade civil sempre que, perante as circunstâncias que conhece, o prestador do serviço tenha ou deva ter consciência do carácter ilícito da informação.
3 - Aplicam-se as regras comuns de responsabilidade sempre que o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado.

  Artigo 17.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos
Os prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos que permitam o acesso a conteúdos ilícitos estão sujeitos a regime de responsabilidade correspondente ao estabelecido no artigo anterior.

  Artigo 18.º
Solução provisória de litígios
1 - Nos casos contemplados nos artigos 16.º e 17.º, o prestador intermediário de serviços, se a ilicitude não for manifesta, não é obrigado a remover o conteúdo contestado ou a impossibilitar o acesso à informação só pelo facto de um interessado arguir uma violação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, qualquer interessado pode recorrer à entidade de supervisão respectiva, que deve dar uma solução provisória em quarenta e oito horas e logo a comunica electronicamente aos intervenientes.
3 - Quem tiver interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha pode nos mesmos termos recorrer à entidade de supervisão contra uma decisão do prestador de remover ou impossibilitar o acesso a esse conteúdo, para obter a solução provisória do litígio.
4 - O procedimento perante a entidade de supervisão será especialmente regulamentado.
5 - A entidade de supervisão pode a qualquer tempo alterar a composição provisória do litígio estabelecida.
6 - Qualquer que venha a ser a decisão, nenhuma responsabilidade recai sobre a entidade de supervisão e tão-pouco recai sobre o prestador intermediário de serviços por ter ou não retirado o conteúdo ou impossibilitado o acesso a mera solicitação, quando não for manifesto se há ou não ilicitude.
7 - A solução definitiva do litígio é realizada nos termos e pelas vias comuns.
8 - O recurso a estes meios não prejudica a utilização pelos interessados, mesmo simultânea, dos meios judiciais comuns.

  Artigo 19.º
Relação com o direito à informação
1 - A associação de conteúdos não é considerada irregular unicamente por haver conteúdos ilícitos no sítio de destino, ainda que o prestador tenha consciência do facto.
2 - A remissão é lícita se for realizada com objectividade e distanciamento, representando o exercício do direito à informação, sendo, pelo contrário, ilícita se representar uma maneira de tomar como próprio o conteúdo ilícito para que se remete.
3 - A avaliação é realizada perante as circunstâncias do caso, nomeadamente:
a) A confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem com os de destino;
b) O carácter automatizado ou intencional da remissão;
c) A área do sítio de destino para onde a remissão é efectuada.

  Artigo 19.º-A
Deveres de informação
Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência ou, havendo comunicação do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, crime de devassa da intimidade sexual ou corporal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2023, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 40/2020, de 18/08

  Artigo 19.º-B
Deveres de bloqueio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo e, havendo pedido do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo, através de procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo pornografia de menores, devassa da intimidade sexual ou corporal ou, em ambos os casos, material conexo todos os que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no número seguinte.
3 - As listas a que se refere o número anterior são comunicadas aos prestadores intermediários de serviços em rede e à Procuradoria-Geral da República pelas entidades que as elaboraram, com a colaboração das autoridades setoriais competentes, as quais, para o efeito, fornecem também à Procuradoria-Geral da República todos os elementos identificativos dos prestadores intermediários de serviço em rede e informam de quaisquer alterações que ocorram nessa matéria.
4 - O bloqueio realizado ao abrigo do disposto no n.º 1 pode ser impugnado perante o juiz competente, nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2023, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 40/2020, de 18/08

CAPÍTULO IV
Comunicações publicitárias em rede e marketing directo
  Artigo 20.º
Âmbito
1 - Não constituem comunicação publicitária em rede:
a) Mensagens que se limitem a identificar ou permitir o acesso a um operador económico ou identifiquem objectivamente bens, serviços ou a imagem de um operador, em colectâneas ou listas, particularmente quando não tiverem implicações financeiras, embora se integrem em serviços da sociedade da informação;
b) Mensagens destinadas a promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2 - A comunicação publicitária pode ter somente por fim promover a imagem de um operador comercial, industrial, artesanal ou integrante de uma profissão regulamentada.

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