1 - O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O regulamento previsto no número anterior estabelece, nomeadamente, o seguinte:
a) O objecto do regime de financiamento previsto;
b) Os procedimentos de apresentação e decisão das candidaturas;
c) As regras relativas ao financiamento e à afectação dos recursos financeiros.
3 - Podem ser beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento a que se refere o número anterior. |