Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro LEI DE IMPRENSA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Imprensa _____________________ |
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Artigo 2.º Conteúdo |
1 - A liberdade de imprensa implica:
a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.
2 - O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:
a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;
b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
d) Da identificação e veracidade da publicidade;
e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística. |
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A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática. |
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Artigo 4.º
Interesse público da imprensa |
1 - Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica.
2 - (Revogado.)
3 - É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
4 - As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 18/2003, de 11/06 - Lei n.º 19/2012, de 08/05 - Lei n.º 78/2015, de 29/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 2/99, de 13/01 -2ª versão: Lei n.º 18/2003, de 11/06 -3ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05
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CAPÍTULO II
Liberdade de empresa
| Artigo 5.º Liberdade de empresa |
1 - É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.
2 - O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:
a) Publicações periódicas portuguesas;
b) Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;
c) Empresas noticiosas nacionais.
3 - Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 9/99, de 04/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 2/99, de 13/01
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Artigo 6.º Propriedade das publicações |
As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva. |
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Artigo 7.º Classificação das empresas proprietárias de publicações |
As empresas proprietárias de publicações são jornalísticas ou editoriais, consoante tenham como actividade principal a edição de publicações periódicas ou de publicações não periódicas. |
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Artigo 8.º Empresas noticiosas |
1 - São empresas noticiosas as que têm por objecto principal a recolha e distribuição de notícias, comentários ou imagens.
2 - As empresas noticiosas estão sujeitas ao regime jurídico das empresas jornalísticas. |
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CAPÍTULO III
Da imprensa em especial
SECÇÃO I
Definição e classificação
| Artigo 9.º Definição |
1 - Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado.
2 - Excluem-se boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais. |
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Artigo 10.º Classificação |
As reproduções impressas referidas no artigo anterior, designadas por publicações, classificam-se como:
a) Periódicas e não periódicas;
b) Portuguesas e estrangeiras;
c) Doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada;
d) De âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro. |
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Artigo 11.º Publicações periódicas e não periódicas |
1 - São periódicas as publicações editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo.
2 - São não periódicas as publicações editadas de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo normalmente homogéneo. |
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Artigo 12.º Publicações portuguesas e estrangeiras |
1 - São publicações portuguesas as editadas em qualquer parte do território português, independentemente da língua em que forem redigidas, sob marca e responsabilidade de editor português ou com nacionalidade de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que tenha sede ou qualquer forma de representação permanente em território nacional.
2 - São publicações estrangeiras as editadas noutros países ou em Portugal sob marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro que não preencha os requisitos previstos no número anterior.
3 - As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei, à excepção daqueles que, pela sua natureza, lhes não sejam aplicáveis. |
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