Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro LEI DE IMPRENSA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Imprensa _____________________ |
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Aprova a Lei de Imprensa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | CAPÍTULO I
Liberdade de imprensa
| Artigo 1.º Garantia de liberdade de imprensa |
1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. |
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1 - A liberdade de imprensa implica:
a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.
2 - O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:
a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;
b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
d) Da identificação e veracidade da publicidade;
e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística. |
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A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática. |
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Artigo 4.º
Interesse público da imprensa |
1 - Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica.
2 - (Revogado.)
3 - É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
4 - As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 18/2003, de 11/06 - Lei n.º 19/2012, de 08/05 - Lei n.º 78/2015, de 29/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 2/99, de 13/01 -2ª versão: Lei n.º 18/2003, de 11/06 -3ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05
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CAPÍTULO II
Liberdade de empresa
| Artigo 5.º Liberdade de empresa |
1 - É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.
2 - O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:
a) Publicações periódicas portuguesas;
b) Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;
c) Empresas noticiosas nacionais.
3 - Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 9/99, de 04/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 2/99, de 13/01
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Artigo 6.º Propriedade das publicações |
As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva. |
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