Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
  REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2010, de 30/03)
     - 1ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  9      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 36.º
Regime transitório
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de elaboração de instrumentos de gestão territorial já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos entretanto praticados.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública ou em momento ulterior do procedimento, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os POAAP eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor até à sua alteração ou revisão nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto nos capítulos vi e vii e no artigo anterior, aos actos e actividades a realizar na respectiva área de intervenção.
4 - Até à sua alteração ou revisão nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a protecção das lagoas costeiras de Santo André e da Sancha considera-se assegurada pelo POAP respectivo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007, de 23 de Agosto, não lhes sendo aplicável o regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei.
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, são reclassificadas as albufeiras de águas públicas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, classificadas ao abrigo da legislação ora revogada, tendo em vista adequar a sua classificação ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

  Artigo 37.º
Adaptações terminológicas
Para os efeitos do presente decreto-lei, as referências a «zona de protecção da albufeira», constantes dos regulamentos dos POAAP eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser entendidas como feitas à zona terrestre de protecção da albufeira em causa.

  Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 81.º
Contra-ordenações
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A violação das normas contidas nos regulamentos dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de recursos hídricos, bem como a inobservância das determinações das ARH que visem o cumprimento do disposto nesses planos.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) (Revogada.)
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 39.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho;
b) As alíneas l) do n.º 2 e e) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho;
c) O Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
2 - Com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 36.º, são revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 10/98, de 12 de Maio;
c) O Decreto Regulamentar n.º 16/98, de 25 de Julho;
d) O Decreto Regulamentar n.º 25/99, de 27 de Outubro;
e) O Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro;
f) O Decreto Regulamentar n.º 9/2005, de 12 de Setembro;
g) O Decreto Regulamentar n.º 85/2007, de 11 de Dezembro.
3 - Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro ou para o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
Consultar o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 40.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

  Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
Lagoas ou lagos de águas públicas

  ANEXO II
Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP) que tenham por objecto albufeiras de águas públicas.
1 - Os planos devem abordar os seguintes aspectos:
a) Identificação da área de intervenção;
b) Breve caracterização da sub-bacia hidrográfica;
c) Identificação e breve caracterização de uma área adjacente à zona terrestre de protecção susceptível de influir nas condições e tendências de ocupação, evolução e transformação da área objecto do plano, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor, destacando os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área em estudo, com referência a planos e projectos existentes, atenta a necessidade de garantir a protecção dos recursos hídricos na componente quantitativa e qualitativa;
d) Caracterização da área de intervenção, quanto à situação existente, nomeadamente a caracterização física e ecológica da área de intervenção e identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área a estudar com referência a planos e projectos existentes;
e) Caracterização biofísica relativamente aos seguintes aspectos:
i) Sistemas naturais de maior sensibilidade;
ii) Zonas de paisagem não transformada;
iii) Elementos da flora mais significativos;
iv) Formas de relevo mais marcantes;
v) Fisiografia e declives;
vi) Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;
vii) Habitats de espécies da fauna mais significativas;
f) Caracterização da área de intervenção quanto à situação actual, com base em levantamentos sistematizados da utilização actual, e à prevista, que atenda aos seguintes aspectos:
i) Levantamento e caracterização da ocupação actual do solo, avaliando em termos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos últimos anos;
ii) Levantamento, caracterização e finalidades principais das infra-estruturas hidráulicas existentes, em curso e programada, nas linhas de água afluentes às albufeiras;
iii) Levantamento e caracterização das infra-estruturas ligadas aos transportes, turismo, desporto e recreio náutico (existentes, em execução e programadas);
iv) Caracterização sócio-económica, avaliando em termos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos últimos anos;
v) Caracterização dos núcleos urbanos, quando existentes (dimensão, sua integração a nível social, económico e ambiental);
vi) Identificação das infra-estruturas de saneamento;
vii) Caracterização dos sistemas de drenagem e tratamento de esgotos das ocupações existentes, nomeadamente das zonas turísticas e urbanas quando existentes;
viii) Identificação e caracterização das fontes poluidoras, incluindo as fontes de poluição pontuais nas linhas de água afluentes à albufeira;
ix) Identificação e caracterização das situações de risco naturais e ambientais, nomeadamente no quadro das alterações climáticas (risco de erosão, inundação, áreas de sensibilidade ao fogo, desprendimento de terras, poluição, habitats em risco, etc.);
x) Levantamento e caracterização dos acessos e rede viária;
xi) Identificação do património arqueológico existente na área do plano, suportada em estudos e informação disponíveis;
xii) Levantamento e caracterização da ocupação prevista, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor;
g) Caracterização da albufeira nomeadamente nos seguintes aspectos:
i) Volumes de água armazenados e variação de níveis anual/sazonal;
ii) Qualidade da água da albufeira (caracterização física e química, bacteriológica e biológica);
iii) Caracterização do estado trófico da albufeira e previsão da sua evolução;
iv) Avaliação da evolução da qualidade da água na zona de captação, caso se trate de uma albufeira para abastecimento, tendo em conta os objectivos de qualidade definidos na legislação em vigor;
v) Determinação da capacidade de carga do meio hídrico;
vi) Margens e fundo da albufeira (declive das margens imersas, natureza dos fundos, irregularidades existentes);
h) Diagnóstico da situação existente, nomeadamente através da identificação dos desafios externos, das potencialidades e condicionamentos, face aos desafios previstos, e formulação de cenários de protecção e desenvolvimento;
i) Definição de vocações e usos preferenciais, condicionados e interditos, quer relativas ao plano de água, quer à zona terrestre de protecção, e identificando as zonas mais importantes para a conservação da natureza, para a prática de diferentes actividades secundárias, com especial destaque para as condições de segurança e para as características do meio, tomando como referências as actividades passíveis de ocorrer;
j) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento dos aglomerados urbanos, visando a salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial incidência para os recursos hídricos e numa perspectiva de favorecer uma melhor articulação com o meio hídrico;
l) Elaboração da proposta de plano que reflicta uma estratégia de ordenamento para a albufeira e zona terrestre de protecção, onde sejam claras as opções tomadas tendo por objectivo garantir a salvaguarda e protecção dos recursos naturais em especial dos recursos hídricos, perspectivando um desenvolvimento equilibrado, compatível com as características naturais, sociais e económicas da área em que se insere a albufeira, com a identificação de níveis diferenciados de protecção em razão da importância dos valores em causa e em total compatibilização com uso principal da água da albufeira;
m) Elaboração do programa de execução, indicando as áreas estratégicas para implementação do plano, os investimentos a realizar, estabelecendo a calendarização dos mesmos e prioridades de execução e o enquadramento institucional das acções estratégicas, definindo as necessárias medidas de articulação;
n) Elaboração do programa de financiamento considerando a estimativa dos custos faseados em curto, médio e longo prazo e a previsão de fontes de financiamento;
o) Definição de um programa de monitorização da qualidade da água, considerando as estações já implementadas, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no plano.
2 - Para além dos elementos expressamente referidos no n.º 2 do artigo 45.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e na Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, o plano deve ainda integrar, sempre que tal se justifique, um programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo plano.

  ANEXO III
Normas técnicas de referência a observar na elaboraçã dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP) que tenham por objecto lagoas ou lagos de águas públicas.
1 - Os planos devem abordar os seguintes aspectos:
a) Identificação da área de intervenção;
b) Breve caracterização da sub-bacia hidrográfica;
c) Identificação e breve caracterização de uma área adjacente à zona terrestre de protecção susceptível de influir nas condições e tendências de ocupação, evolução e transformação da área objecto do plano, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor, destacando os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área em estudo, com referência a planos e projectos existentes, atenta a necessidade de garantir a protecção dos recursos hídricos na componente quantitativa e qualitativa;
d) Caracterização da área de intervenção, quanto à situação existente, nomeadamente a caracterização física e ecológica da área de intervenção e identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área a estudar com referência a planos e projectos existentes;
e) Caracterização biofísica relativamente aos seguintes aspectos:
i) Sistemas naturais de maior sensibilidade;
ii) Zonas de paisagem não transformada;
iii) Elementos da flora mais significativos;
iv) Formas de relevo mais marcantes;
v) Fisiografia e declives;
vi) Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;
vii) Habitats de espécies da fauna mais significativas;
f) No caso das lagoas costeiras a caracterização da área de intervenção deve incluir:
i) Caracterização da ligação do meio hídrico lêntico ao mar;
ii) Definição de zonas de erosão, degradação e situação de risco;
iii) Caracterização sumária do regime do litoral;
g) Caracterização da área de intervenção quanto à situação actual, com base em levantamentos sistematizados da utilização actual, e à prevista, que atenda aos seguintes aspectos:
i) Levantamento e caracterização da ocupação actual do solo, avaliando em termos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos últimos anos;
ii) Levantamento, caracterização e finalidades principais das infra-estruturas hidráulicas existentes, em curso e programada, nas linhas de água afluentes às lagoas ou lagos;
iii) Levantamento e caracterização das infra-estruturas ligadas à pesca, aos transportes, turismo, desporto e recreio náutico (existentes, em execução e programadas);
iv) Caracterização sócio-económica, avaliando em termos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos últimos anos;
v) Caracterização dos núcleos urbanos, quando existentes (dimensão, sua integração a nível social, económico e ambiental);
vi) Identificação das infra-estruturas de saneamento;
vii) Caracterização dos sistemas de drenagem e tratamento de esgotos das ocupações existentes, nomeadamente das zonas turísticas e urbanas quando existentes;
viii) Identificação e caracterização das fontes poluidoras, incluindo as fontes de poluição pontuais nas linhas de água afluentes à lagoa ou lago;
ix) Identificação e caracterização das situações de risco naturais e ambientais, nomeadamente no quadro das alterações climáticas (risco de erosão, inundação, áreas de sensibilidade ao fogo, desprendimento de terras, poluição, habitats em risco, etc.)
x) Levantamento e caracterização dos acessos e rede viária;
xi) Identificação do património arqueológico existente na área do plano, suportada em estudos e informação disponíveis;
xii) Levantamento e caracterização da ocupação prevista, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor;
h) Caracterização do meio hídrico lêntico ou do meio hídrico superficial, de águas, salgadas ou salobras, nomeadamente nos seguintes aspectos:
i) Variação de níveis anual/sazonal;
ii) Qualidade da água da lagoa ou lago (caracterização física e química, bacteriológica e biológica);
iii) Caracterização do estado trófico da lagoa ou lago e previsão da sua evolução;
iv) Determinação da capacidade de carga do meio hídrico;
v) Margens e leito (declive das margens imersas, natureza dos fundos, irregularidades existentes);
i) Diagnóstico da situação existente, nomeadamente através da identificação dos desafios externos, das potencialidades e condicionamentos, face aos desafios previstos, e formulação de cenários de protecção e desenvolvimento;
j) Definição de vocações e usos preferenciais, quer relativas ao meio hídrico lêntico superficial interior ou do meio hídrico superficial, de águas, salgadas ou salobras, quer à zona terrestre de protecção, e identificando as zonas mais importantes para a conservação da natureza, para a prática de diferentes actividades recreativas, com especial destaque para as condições de segurança, tomando como referências as actividades passíveis de ocorrer;
l) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento dos aglomerados urbanos, visando a salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial incidência para os recursos hídricos e numa perspectiva de favorecer uma melhor articulação com o meio hídrico;
m) Elaboração da proposta de plano que reflicta uma estratégia de ordenamento para as lagoas ou lagos e zona terrestre de protecção, onde sejam claras as opções tomadas tendo por objectivo garantir a salvaguarda e protecção dos recursos naturais em especial dos recursos hídricos, perspectivando um desenvolvimento equilibrado, compatível com as características naturais, sociais e económicas da área em que se insere a lagoa ou lago, com a identificação de níveis diferenciados de protecção em razão da importância dos valores em causa e em total compatibilização com os principais usos;
n) Elaboração do programa de execução, indicando as áreas estratégicas para implementação do plano, os investimentos a realizar, estabelecendo a calendarização dos mesmos e prioridades de execução e o enquadramento institucional das acções estratégicas, definindo as necessárias medidas de articulação;
o) Elaboração do programa de financiamento considerando a estimativa dos custos faseados em curto, médio e longo prazo e a previsão de fontes de financiamento;
p) Definição de um programa de monitorização da qualidade da água, considerando as estações já implementadas, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no plano.
2 - Para além dos elementos expressamente referidos no n.º 2 do artigo 45.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e na Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, o plano deve ainda integrar, sempre que tal se justifique, um programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo plano.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa